Ana foi casada em regime de comunhão parcial de bens com Gui...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.319: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou." Após a separação de fato, cessada a mancomunhão e sendo identificáveis o imóvel comum e o quinhão de cada ex-cônjuge, o bem não partilhado submete-se às regras do condomínio, autorizando o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo independentemente de prévia partilha; o termo inicial, em regra, é a citação na ação de arbitramento de aluguéis.
- Após separação ou divórcio, verifique se a base trata o bem não partilhado como condomínio; isso costuma afastar a exigência de partilha prévia.
- Em cobrança por uso exclusivo de imóvel comum, não presuma que o termo inicial é a separação de fato; a regra geral cobrada é a citação no pedido de arbitramento.
- Se a alternativa exigir partilha judicial como condição absoluta, confronte com a tese do STJ sobre identificação do bem e do quinhão de cada ex-cônjuge.
- Despesas de manutenção, impostos e benfeitorias necessárias podem repercutir em acerto de contas, mas não alteram, por si sós, a tese sobre cabimento e termo inicial da indenização.
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Em regra, cabe fixação de "aluguéis", a título de indenização, pelo uso exclusivo do imóvel pelo cônjuge que ficou no bem; o arbitramento da indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum independe de prévia partilha e tem como marco inicial a ciência da parte contrária acerca do pedido. STJ:
[...] AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. [...] ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA. [...] 4. "Embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação" (REsp 2.028.008/RS, Terceira Turma, DJe 16/06/2023). 5. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que termo inicial para o ressarcimento dos aluguéis deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária, que, na hipótese, deu-se com o comparecimento espontâneo da agravada na demanda" (AgInt no AREsp 2.095.182/MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2022). [...] (REsp n. 2.184.358/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Excepcionalmente, não cabe o arbitramento de aluguel em desfavor de mulher vítima de violência no âmbito doméstico e familiar, que se mantém na residência com a prole. Informativo 858, STJ:
É descabido o arbitramento de aluguel em desfavor da mulher vítima de violência doméstica que, após o divórcio, permanece na posse exclusiva de bem imóvel do ex-casal e reside com a prole comum após o afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar em razão de medida protetiva de urgência, pois não se configura enriquecimento sem causa ou vantagem do ex-cônjuge que permanece no imóvel.
Gabarito: Letra D
Uso exclusivo de imóvel comum – termo inicial do arbitramento de indenização – partilha em regime de comunhão parcial de bens;
Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. STJ. 2ª Seção. REsp 1.250.362-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/2/2017 (Info 598).
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, enquanto não houver partilha ou formalização da oposição ao uso exclusivo do imóvel comum, subsiste entre os ex-cônjuges uma relação de comodato gratuito, sendo a indenização pelo uso exclusivo exigível apenas a partir da cessação desse consentimento tácito. 2. A cessação do comodato e a constituição em mora do devedor ocorrem pela notificação extrajudicial ou, na sua ausência, pela citação válida, conforme o art. 240 do CPC/2015. 3. A fixação de termo inicial anterior à citação válida, sem notificação extrajudicial, cria obrigação retroativa em período no qual vigorava o comodato gratuito, violando o princípio da não surpresa e a literalidade da norma processual. 4. No caso concreto, a ciência inequívoca do inconformismo da parte autora em relação à fruição exclusiva do imóvel pelo recorrido ocorreu apenas com a citação válida em 10/03/2020. 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar a data da citação (10/03/2020) como termo inicial para a incidência dos aluguéis devidos pelo uso exclusivo do imóvel. (REsp n. 2.173.170/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
O termo inicial para o ressarcimento deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária, ou seja, será a data da citação (caso seja uma ação proposta unicamente para isso) ou da intimação (caso a indenização seja requerida em pedido reconvencional feito pelo réu na contestação).
STJ. 2ª Seção. REsp 1.250.362-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/2/2017 (Info 598).
Regra geral: o uso exclusivo de bem comum por um ex-cônjuge gera direito à indenização para quem foi privado do uso.
Exceções:
1) Uso do imóvel em benefício dos filhos
Não há posse exclusiva quando o ex-cônjuge permanece no imóvel com a prole comum. O dever de sustento abrange despesas de moradia, e o uso do imóvel nesse contexto beneficia ambos os genitores.
2) Ex-cônjuge em situação de vulnerabilidade
Quando o responsável pelos filhos, após a separação, permanece no imóvel em condição de hipossuficiência, o arbitramento pode ser afastado. A sobrecarga financeira e o trabalho de cuidado devem ser considerados.
3) Medida protetiva em casos de violência doméstica
A Lei Maria da Penha prevê o afastamento do agressor do lar. Nessas hipóteses, não há enriquecimento sem causa da vítima que permanece no imóvel. O STJ tem decidido que impor indenização nesses casos seria desproporcional e incompatível com a proteção da dignidade da mulher.
Portanto, quando a posse exclusiva decorre de medida protetiva, é incabível exigir aluguel da mulher vítima de violência doméstica que permanece no imóvel comum.
Fonte: Dizer o Direito
fonte : estratégia !
A alternativa A está correta. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o excônjuge que não usufrui do imóvel comum tem direito a receber uma indenização, correspondente à sua cota-parte, daquele que o utiliza com exclusividade.
Esse direito existe mesmo antes da partilha formal dos bens, bastando que o patrimônio e a cota de cada um sejam identificáveis. A obrigação se fundamenta no fato de que, com a separação, o patrimônio comum passa a um estado de condomínio, e cada condômino tem direito aos frutos do bem, na proporção de sua parte. O marco inicial para o pagamento não é a data da separação, mas sim o momento em que o cônjuge que não usa o imóvel se opõe formalmente ao uso gratuito.
Essa oposição se configura, em regra, com a citação na ação de arbitramento de aluguéis, conforme jurisprudência pacífica do STJ: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS E PARTILHA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS BENS PARTILHÁVEIS E DO QUINHÃO DE CADA CÔNJUGE. CESSAÇÃO DO ESTADO DE MANCOMUNHÃO E INÍCIO DO ESTADO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL NA HIPÓTESE. INTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO. ALIMENTOS. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES REVISIONAIS E EXONERATÓRIAS. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO EM QUE ARBITRADOS OS ALIEMNTOS, DE MODO TRANSITÓRIO, EM TUTELA PROVISÓRIA, COM CESSAÇÃO DO PENSIONAMENTO NA SENTENÇA. ART. 13, CAPUT, DA LEI 5.478/68 E SÚMULA 621/STJ. PENSÃO ALIMENTÍCIA POR PERÍODO ALEGADAMENTE LONGO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE REGRA DE PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 280/STF. (...) 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. Precedentes (...). RECURSO ESPECIAL: REsp 2028008 RS 2022/0297619-0”
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