No contexto da contratação de serviços e obras de engenharia...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 46, § 5º: "Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico." No enunciado, a hipótese descrita é de contratação semi-integrada com possibilidade de proposta técnica do contratado, o que se ajusta ao dispositivo e confirma a correção da alternativa D.
- Quando a alternativa tratar de semi-integrada, procure três elementos: projeto básico prévio, autorização da Administração e assunção dos riscos da alteração pelo contratado.
- Em Lei nº 14.133/2021, diferencie termos permissivos e obrigatórios: "poderá" não autoriza concluir por imposição legal.
- Se a alternativa disser "sempre", "obrigatório" ou "elimina", confira se a lei realmente criou regra absoluta; nesta matéria, várias assertivas erram por absolutizar o que a norma apenas admite ou define.
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GAB D.
Contratação INTEGRADA- Contratado -> Proj Básico + Executivo
Contratação SEMI-INTEGRADO- - Contratado -> Proj Executivo
Art 6. XXXII – contratação INTEGRADA: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o CONTRATADO é responsável por elaborar e desenvolver os projetos BÁSICO e EXECUTIVO, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
- XXXIII - contratação SEMI-INTEGRADA: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o CONTRATADO é responsável por elaborar e desenvolver o projeto EXECUTIVO, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
Art 46. § 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
Qualquer erro, só dar um toque.
E aquele Sonho lá? Desiste não, porr... ("Marlon Lopes (Aprovado APF/25)") ⚡
PMERJ 2026! - A meta é o camuflado urbano.
"Foi tantas vezes que quase venci e bati na trave, Quantas chances vou ter antes que o meu tempo acabe?" - Leto
@rabelo
- ; XXXIII – contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré- -operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
Sejamos que nem Messi na data de hoje, não desistamos!
Previsão:
Lei 14.133/21. Art. 46 (...) § 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
Bons Estudos!!
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