Em relação às fases da licitação previstas na Lei nº 14.133/...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2026 - TJ-SC - Engenheiro Eletricista |
Q4152550 Direito Administrativo
Em relação às fases da licitação previstas na Lei nº 14.133/2021, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 18, caput e incisos I e X: "A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; (...) X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;". A alternativa B é a correta porque se ajusta a essa disciplina legal da fase preparatória.

Tema central: Fases da licitação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inverte a ordem legal como se fosse regra universal. A Lei nº 14.133/2021, art. 17, caput, estabelece a sequência: apresentação de propostas e lances, julgamento e depois habilitação. O dispositivo é expresso: "O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação." Logo, não é correto dizer que a habilitação precede o julgamento em todas as modalidades. Além disso, o art. 17, § 1º, admite inversão em sentido específico, o que reforça que a afirmação absoluta da alternativa é juridicamente falsa.
B
Certa
A alternativa B está de acordo com a Lei nº 14.133/2021 porque trata a fase preparatória como fase de planejamento, compatível com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, e indica elementos que a base normativa relaciona a essa etapa, como o estudo técnico preliminar e a análise de riscos. Quanto ao termo de referência, a própria base ressalva que sua disciplina decorre dos arts. 6º, XXIII, e 40, § 1º, para a contratação de bens e serviços, de modo que a correção da alternativa não depende de atribuir ao art. 18, isoladamente, menção literal ao termo de referência.
C
Errada
Está errada porque atribui à Lei nº 14.133/2021 um regime recursal fragmentado com suspensão do certame após cada ato decisório, como regra geral, e isso não consta da disciplina legal. O art. 165, I e II, prevê recursos contra atos específicos, e o art. 165, § 1º, I, disciplina de modo próprio os recursos relativos ao julgamento das propostas e à habilitação/inabilitação: "quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições: I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais (...) será iniciado (...) da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;". Portanto, a alternativa descreve um modelo recursal que a lei não consagra como regra.
D
Errada
Está errada porque mistura uma premissa parcialmente verdadeira com uma conclusão falsa. É correto que, pela ordem comum do art. 17, o julgamento antecede a habilitação. Mas é falso afirmar que essa ordem é obrigatória em qualquer hipótese e que a inversão é vedada. O art. 17, § 1º, dispõe literalmente: "A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação." Portanto, a inversão de fases é admitida pela própria lei, desde que haja ato motivado e previsão expressa no edital.
E
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos distintos. Primeiro, adjudicação não é ato privativo da comissão de contratação. Segundo, homologação não é fase de apresentação de lances. A ordem legal do art. 17 mostra que os lances ocorrem antes do julgamento, na fase de apresentação de propostas e lances. Ao final, depois de julgamento, habilitação e exaurimento dos recursos, incide o art. 71, caput: "Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação." Logo, adjudicação e homologação são atos finais da autoridade superior, não etapa de lances nem ato privativo da comissão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a ordem ordinária das fases e uma suposta regra absoluta: quem memorizou apenas o rito usual poderia cair nas alternativas A ou D, ignorando que a Lei nº 14.133/2021 admite inversão da habilitação por ato motivado e previsão expressa no edital.
Dica para questões semelhantes
  • Decore a sequência do art. 17: propostas/lances, julgamento, habilitação, recurso e homologação; isso elimina alternativas que tratem a habilitação como etapa sempre anterior ao julgamento.
  • Quando a questão mencionar fase preparatória, confira três núcleos: planejamento, compatibilidade com o plano de contratações anual sempre que elaborado e presença de estudo técnico preliminar e análise de riscos.
  • Se a alternativa usar expressões absolutas como "em todas as modalidades", "obrigatório" ou "vedada sob qualquer pretexto", confronte com o art. 17, § 1º, porque a lei admite inversão da habilitação.
  • Adjudicação e homologação ficam no final e são atos da autoridade superior após julgamento, habilitação e exaurimento dos recursos; não confunda com comissão de contratação nem com fase de lances.

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Comentários

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Art. 17. § 1º A fase referida no inciso V (habilitação) do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, ANTECEDER as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação [...]

GABARITO - B

14.133/21, Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: (...)

Bons Estudos!!!

A alternativa correta é a letra B.

A) Incorreta.

A Lei nº 14.133/2021 adotou como regra geral a seguinte sequência:

  1. Fase preparatória;
  2. Divulgação do edital;
  3. Apresentação de propostas e lances;
  4. Julgamento;
  5. Habilitação;
  6. Recursos;
  7. Homologação.

Assim, o julgamento precede a habilitação, e não o contrário (art. 17).

B) Correta.

A fase preparatória é dedicada ao planejamento da contratação e deve ser compatível com o Plano de Contratações Anual (PCA), sempre que houver.

Ela compreende, em regra:

  • estudo técnico preliminar (ETP);
  • termo de referência (ou projeto básico/projeto executivo, conforme o caso);
  • estimativa de preços;
  • análise de riscos, quando cabível;
  • definição da modalidade e do critério de julgamento, entre outros elementos.

Essa descrição está em conformidade com os arts. 18 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.

C) Incorreta.

A Lei nº 14.133/2021 adotou a fase recursal única, concentrando os recursos ao final das fases principais, evitando a paralisação do procedimento após cada decisão.

Não há recurso imediato após cada ato como regra.

D) Incorreta.

É verdade que, no pregão, o julgamento normalmente antecede a habilitação.

Contudo, a afirmativa erra ao dizer que essa ordem é "vedada a inversão de fases sob qualquer pretexto".

O art. 17, § 1º, admite, mediante ato motivado, a inversão das fases de habilitação e julgamento quando expressamente prevista.

Logo, a vedação absoluta torna a alternativa incorreta.

E) Incorreta.

A adjudicação não é ato privativo da comissão de contratação.

Além disso:

  • adjudicação = atribuição do objeto ao vencedor;
  • homologação = aprovação da regularidade de todo o procedimento pela autoridade competente.

A homologação não é a fase de apresentação de lances.

  • – arts. 17 (fases da licitação) e 18 (fase preparatória).

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