A respeito da obrigação alimentar, considere as assertivas: ...
I. É possível, em ação de oferta de alimentos, deferir a quebra dos sigilos fiscal e bancário do alimentante para aferir a sua real capacidade financeira.
II. A obrigação alimentar estende-se aos irmãos, bilaterais ou unilaterais, independentemente da existência de descendentes do alimentado.
III. Em caso de alimentos devidos aos ex-cônjuges, o novo casamento do credor ou devedor importa em extinção da obrigação alimentar.
IV. A extinção da obrigação alimentar ocorre automaticamente quando o alimentado completa 24 anos ou após a conclusão de curso de ensino superior, dispensando-se decisão judicial.
V. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.697: "Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais." Como a assertiva II afirma que a obrigação dos irmãos existe independentemente da existência de descendentes, ela contraria a ordem legal e é falsa; por isso, a alternativa correta é a A, em conjunto com a correção da assertiva I, admitida excepcionalmente pelo STJ em ação de oferta de alimentos, e da assertiva V, conforme a Súmula 596 do STJ.
- Verifique sempre a ordem legal dos obrigados alimentares: irmãos só entram na falta de ascendentes e descendentes, conforme o art. 1.697 do CC.
- No art. 1.708 do CC, a causa legal de cessação por casamento, união estável ou concubinato atinge o credor, não o devedor.
- Maioridade, 24 anos ou conclusão de curso superior não geram exoneração automática; para cancelar a pensão, a base exige decisão judicial com contraditório.
- Alimentos avoengos têm natureza complementar e subsidiária; e a quebra de sigilo do alimentante, quando admitida, é excepcional e voltada à prova da real capacidade financeira.
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A quebra do sigilo fiscal e bancário do alimentante, embora medida excepcional, é admissível quando houver controvérsia fundada sobre sua real capacidade econômica, e não houver outro meio eficaz para apuração da verdade dos fatos.
O direito ao sigilo não é absoluto e deve ceder quando colide com o direito à alimentação do filho menor, prevalecendo este por se tratar de valor constitucionalmente protegido.
A medida justifica-se especialmente diante de indícios de ocultação patrimonial ou inconsistência entre a remuneração formal e sinais exteriores de riqueza, sendo necessária para assegurar o correto dimensionamento do binômio necessidade-possibilidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.126.879-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/3/2025 (Info 26 - Edição Extraordinária).
Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.
II. A obrigação alimentar estende-se aos irmãos, bilaterais ou unilaterais, independentemente da existência de descendentes do alimentado.
A obrigação alimentar respeita uma ordem na solidariedade familiar, portanto, ascendentes/descendentes são obrigados antes dos avós e parentes colaterais.
III. Em caso de alimentos devidos aos ex-cônjuges, o novo casamento do credor ou devedor importa em extinção da obrigação alimentar.
O novo casamento do alimentante (quem paga) NÃO extingue a obrigação, esta é PERSONALÍSSIMA e PERSISTE.
Porém se o ALIMENTADO (quem recebe os alimentos) contrai novo casamento, entende-se que formou um novo núcleo familiar e, presuntivamente, não necessita mais do sustento do ex-cônjuge.
IV. A extinção da obrigação alimentar ocorre automaticamente quando o alimentado completa 24 anos ou após a conclusão de curso de ensino superior, dispensando-se decisão judicial.
NÃO é automática, DEPENDE de PEDIDO EXPRESSO e DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA 358 STJ
A maioridade elimina a presunção de necessidade, mas não extingue automaticamente o dever alimentar.
I- Verdadeira
É possível o deferimento da medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de alimentos quando não houver outro meio idôneo para apurar a real capacidade econômico-financeira do alimentante
[...] 4. O direito ao sigilo fiscal e bancário não é absoluto e pode ser relativizado quando houver outro interesse relevante, como o direito à alimentação do filho menor. 5. A medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de oferta de alimentos é justificada quando, diante dos elementos do caso concreto, não houver outro meio idôneo de se obter mais informações a respeito da real condição financeira. 6. Havendo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de poderação, a prevalência da norma fundamental aos relevantes interesses dos menores. [...]
(REsp n. 2.126.879/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025)
II - Falsa
Art. 1.697, CC - Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
III - Falsa
Art. 1.708, CC - Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Art. 1.709, , CC - O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio
IV - Falsa
O cancelamento de pensão alimentícia de filho está sujeito à decisão judicial.
V- Verdadeira
Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Letra A
I. É possível, em ação de alimentos, deferir a quebra dos sigilos fiscal e bancário do alimentante para aferir a sua real capacidade financeira.
Correto. A jurisprudência do STJ admite a quebra de sigilo fiscal e bancário do alimentante como medida excepcional quando não houver outro meio eficaz para apurar sua real capacidade econômica, especialmente diante de indícios de ocultação patrimonial, para assegurar o correto dimensionamento do binômio necessidade-possibilidade.
II. A obrigação alimentar estende-se aos irmãos, bilaterais ou unilaterais, independentemente da existência de descendentes do alimentado.
Incorreto. A obrigação alimentar entre irmãos é recíproca e ocorre apenas na falta ou insuficiência dos pais, respeitando a ordem legal de vocação. Não se estende independentemente da existência de descendentes do alimentado.
III. Em caso de alimentos devidos aos ex-cônjuges, o novo casamento do credor ou devedor importa em extinção da obrigação alimentar.
Incorreto. O novo casamento ou união estável de qualquer das partes não extingue automaticamente a obrigação alimentar entre ex-cônjuges. Pode justificar revisão do valor, mas a extinção depende de outras causas, como ausência de necessidade ou possibilidade.
IV. A extinção da obrigação alimentar ocorre automaticamente quando o alimentado completa 24 anos ou após a conclusão de curso de ensino superior, dispensando-se decisão judicial.
Incorreto. A obrigação alimentar não cessa automaticamente com a maioridade civil, aos 24 anos ou pela conclusão do ensino superior. Exige decisão judicial que comprove a ausência de necessidade, podendo perdurar enquanto houver dependência comprovada.
V. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Correto. A obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial dos pais em prestar alimentos, conforme Súmula 596 do STJ.
Portanto, as assertivas I e V estão corretas, enquanto as assertivas II, III e IV estão incorretas.
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