Com base nas regras aplicáveis às modalidades de licitação, ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2026 - TJ-SC - Engenheiro Eletricista |
Q4152548 Direito Administrativo
Com base nas regras aplicáveis às modalidades de licitação, conforme a Lei nº 14.133/2021, avalie as afirmativas a seguir.

I. O leilão é a modalidade de licitação destinada à alienação de bens móveis ou imóveis, sendo adotado o critério de julgamento pelo maior lance ofertado.
II. No pregão, adota-se a inversão de fases, de modo que o julgamento das propostas antecede a fase de habilitação, a qual recai, em regra, apenas sobre o licitante mais bem classificado.
III. A concorrência é a modalidade aplicável às contratações de bens, serviços e obras em geral, podendo ser utilizada para contratações de até R$ 100.000,00.

Está correto o que se afirma em 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A concorrência não abrange indistintamente quaisquer bens e serviços. A Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XXXVIII, trecho inicial, dispõe: "XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:"; o inciso XLI estabelece: "XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;". Para a sequência das fases, o art. 17, caput e incisos IV e V, prevê: "Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: IV - de julgamento; V - de habilitação;". O art. 29, caput, dispõe: "Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.". Assim, a generalização da afirmativa III contraria a delimitação legal, enquanto I e II são consideradas corretas, resultando no gabarito B.

Tema central: Modalidades de licitação
Análise das alternativas
A
Errada
Exclui indevidamente a II. Os arts. 17, IV e V, e 29, caput, da Lei nº 14.133/2021 sustentam o julgamento antes da habilitação no rito ordinário do pregão; o art. 63, II, exige, em regra, os documentos de habilitação apenas do vencedor.
B
Certa
A alternativa B reúne as duas afirmativas juridicamente corretas. Quanto à I, a Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XL, define: "XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;". A afirmativa é aceita como síntese da finalidade e do critério de julgamento do leilão, sem afastar a qualificação legal dos bens móveis. Quanto à II, o art. 17, caput e incisos IV e V, dispõe: "Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: IV - de julgamento; V - de habilitação;". O art. 29, caput, estabelece: "Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.". Além disso, o art. 63, II, estabelece: "II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;". Portanto, a II descreve a sequência ordinária e a regra de exigência documental. Essa ordem não é absoluta: o art. 17, § 1º, admite antecipar a habilitação mediante ato motivado, com explicitação dos benefícios e previsão expressa no edital.
C
Errada
Inclui a III, embora o art. 6º, XXXVIII e XLI, delimite o objeto da concorrência e estabeleça o pregão obrigatório para bens e serviços comuns. Também exclui indevidamente a I, cuja associação entre alienação e maior lance corresponde à definição do leilão no art. 6º, XL.
D
Errada
Inclui a III, que amplia a concorrência indistintamente a bens e serviços em geral, contrariando o art. 6º, XXXVIII e XLI. Exclui, ainda, a II, apesar de os arts. 17, 29 e 63, II, sustentarem o julgamento antes da habilitação e a exigência ordinária de documentos apenas do vencedor.
E
Errada
Inclui indevidamente a III. A concorrência abrange os objetos delimitados pelo art. 6º, XXXVIII, e não pode substituir livremente o pregão obrigatório para bens e serviços comuns, previsto no inciso XLI. A possibilidade de contratação de até R$ 100.000,00 não constitui, isoladamente, o erro da afirmativa.
Pegadinha da questão
A III mistura uma generalização incorreta sobre o objeto da concorrência com um valor que, isoladamente, não impede sua utilização: não há fundamento para rejeitá-la por suposto valor mínimo de R$ 100.000,00. Na II, a expressão “inversão de fases” designa a ordem tradicionalmente assim chamada; na Lei nº 14.133/2021, julgamento antes da habilitação é a sequência ordinária, não uma ordem excepcional nem exclusiva do pregão.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique a natureza do objeto: a concorrência tem campo legal delimitado, enquanto o pregão é obrigatório para bens e serviços comuns.
  • Não use o valor de R$ 100.000,00 como impedimento autônomo à concorrência; esse valor não define a modalidade nos dispositivos aplicáveis.
  • Diferencie a regra procedimental da exceção: julgamento antes da habilitação é a ordem ordinária; sua antecipação exige motivação com explicitação dos benefícios e previsão expressa no edital.
  • No leilão, associe alienação ao maior lance e preserve a qualificação legal dos bens móveis: inservíveis ou legalmente apreendidos.

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Comentários

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Entendo que a afirmação II está falsa porque na lei 14133 a sequência normal de fases é julgamento e habilitação. Quando a alternativa afirma essa sequencia é uma inversão de fases entendo há erro conceitual. A inversão de fases hoje em dia seria habilitação e depois julgamento. ANTIGAMENTE poderia se falar em inversão de fases (e realmente era) porque tinha-se na 8666 (norma geral) a sequência de de habilitação e julgamento, mas que na lei de pregão (lei especial) permitia_se a inversão para julgamento e habilitação. Contudo, com a 14133 esse característica de exceção virou regra geral.

Seção III

Da Dispensa de Licitação

Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

O gabarito (B) não está condizente com a Lei 14133:

II. No pregão, adota-se a inversão de fases, de modo que o julgamento das propostas antecede a fase de habilitação, a qual recai, em regra, apenas sobre o licitante mais bem classificado.

Conforme a Lei, o pregão obedece ao rito comum, com o julgamento antecedendo a habilitação.

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

FGV momentos

Ué não lembrava que o pregão invertia as fases ....

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Doidera da prr ...

SIGAMOS, NÉ. FGV É FGV

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