Com base nas regras aplicáveis às modalidades de licitação, ...
I. O leilão é a modalidade de licitação destinada à alienação de bens móveis ou imóveis, sendo adotado o critério de julgamento pelo maior lance ofertado.
II. No pregão, adota-se a inversão de fases, de modo que o julgamento das propostas antecede a fase de habilitação, a qual recai, em regra, apenas sobre o licitante mais bem classificado.
III. A concorrência é a modalidade aplicável às contratações de bens, serviços e obras em geral, podendo ser utilizada para contratações de até R$ 100.000,00.
Está correto o que se afirma em
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Entendo que a afirmação II está falsa porque na lei 14133 a sequência normal de fases é julgamento e habilitação. Quando a alternativa afirma essa sequencia é uma inversão de fases entendo há erro conceitual. A inversão de fases hoje em dia seria habilitação e depois julgamento. ANTIGAMENTE poderia se falar em inversão de fases (e realmente era) porque tinha-se na 8666 (norma geral) a sequência de de habilitação e julgamento, mas que na lei de pregão (lei especial) permitia_se a inversão para julgamento e habilitação. Contudo, com a 14133 esse característica de exceção virou regra geral.
Seção III
Da Dispensa de Licitação
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
O gabarito (B) não está condizente com a Lei 14133:
II. No pregão, adota-se a inversão de fases, de modo que o julgamento das propostas antecede a fase de habilitação, a qual recai, em regra, apenas sobre o licitante mais bem classificado.
Conforme a Lei, o pregão obedece ao rito comum, com o julgamento antecedendo a habilitação.
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
FGV momentos
Ué não lembrava que o pregão invertia as fases ....
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Doidera da prr ...
SIGAMOS, NÉ. FGV É FGV
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