Com base nas regras aplicáveis às modalidades de licitação, ...
I. O leilão é a modalidade de licitação destinada à alienação de bens móveis ou imóveis, sendo adotado o critério de julgamento pelo maior lance ofertado.
II. No pregão, adota-se a inversão de fases, de modo que o julgamento das propostas antecede a fase de habilitação, a qual recai, em regra, apenas sobre o licitante mais bem classificado.
III. A concorrência é a modalidade aplicável às contratações de bens, serviços e obras em geral, podendo ser utilizada para contratações de até R$ 100.000,00.
Está correto o que se afirma em
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 6º, incisos XXXVIII, XL e XLI, e art. 17, caput: "XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto; (...) XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance; XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto; (...) Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação." Aplicando ao caso: a I coincide com a definição legal do leilão, a II está de acordo com a regra de julgamento antes da habilitação, e a III erra porque amplia indevidamente o cabimento da concorrência e ainda cria critério por valor sem amparo na Lei nº 14.133/2021.
- Confira o objeto legal de cada modalidade no art. 6º antes de aceitar enunciados amplos como "em geral" ou "para qualquer contratação".
- Na Lei nº 14.133/2021, não presuma escolha de modalidade por valor; se a alternativa trouxer teto financeiro como critério geral, desconfie.
- Use o art. 17, caput, como regra-base do procedimento: julgamento vem antes da habilitação, salvo hipótese excepcional expressa.
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Comentários
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Entendo que a afirmação II está falsa porque na lei 14133 a sequência normal de fases é julgamento e habilitação. Quando a alternativa afirma essa sequencia é uma inversão de fases entendo há erro conceitual. A inversão de fases hoje em dia seria habilitação e depois julgamento. ANTIGAMENTE poderia se falar em inversão de fases (e realmente era) porque tinha-se na 8666 (norma geral) a sequência de de habilitação e julgamento, mas que na lei de pregão (lei especial) permitia_se a inversão para julgamento e habilitação. Contudo, com a 14133 esse característica de exceção virou regra geral.
Seção III
Da Dispensa de Licitação
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
O gabarito (B) não está condizente com a Lei 14133:
II. No pregão, adota-se a inversão de fases, de modo que o julgamento das propostas antecede a fase de habilitação, a qual recai, em regra, apenas sobre o licitante mais bem classificado.
Conforme a Lei, o pregão obedece ao rito comum, com o julgamento antecedendo a habilitação.
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
FGV momentos
Ué não lembrava que o pregão invertia as fases ....
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Doidera da prr ...
SIGAMOS, NÉ. FGV É FGV
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