Sobre as hipóteses de contratação direta previstas na Lei n...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 75, I: "Art. 75. É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;" Como o enunciado classifica a manutenção de prédios públicos como serviço de engenharia e o valor é de R$ 90.000,00, a contratação direta por dispensa em razão do valor é juridicamente admitida.
- Separe primeiro dispensa e inexigibilidade: dispensa depende de autorização legal; inexigibilidade depende de inviabilidade de competição.
- Em serviço de engenharia, confira antes o limite do art. 75, I; a natureza de engenharia não torna a licitação automaticamente obrigatória.
- Notória especialização remete ao art. 74, III, portanto ao campo da inexigibilidade, não da dispensa.
- Marca específica só sustenta inexigibilidade quando houver exclusividade ou efetiva inviabilidade de competição.
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Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
GAB D.
ALTERNATIVA B) Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
- III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, VEDADA a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
- f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
Art. 75. É dispensável a licitação:
- I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
- II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
- § 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão DUPLICADOS para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
Na INEXIGIBILIDADE temos FACAS: Art. 74 da Lei 14.133/21.
- F ornecedor Exclusivo (inciso I);
- A quisição ou locação de imóvel necessário (inciso V);
- C redenciamento (inciso IV);
- A rtista consagrado (inciso II);
- S erviço especializado (inciso III)
Qualquer erro, só dar um toque.
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@rabelo
Previsão:
14.133/21, Art.75, (...) I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
Art. 75
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
Valor Atualizado - R$ 130.984,20
A alternativa correta é a letra D.
A) Incorreta.
A Lei nº 14.133/2021 permite a dispensa de licitação em razão do valor para outros serviços e compras, inclusive alguns serviços contínuos, desde que observados os limites legais atualizados por decreto e que não haja fracionamento indevido da despesa. Portanto, não existe vedação apenas por ser um serviço contínuo. ()
B) Incorreta.
A contratação de profissional de notória especialização para ministrar treinamento técnico é hipótese de inexigibilidade de licitação, e não de dispensa. O art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente a inexigibilidade para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, incluindo treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. ()
C) Incorreta.
Serviços de engenharia não exigem obrigatoriamente licitação. Se o valor da contratação estiver abaixo do limite legal para dispensa por valor, a contratação direta é possível. ()
D) Correta.
A manutenção de prédios públicos pode ser classificada como serviço de engenharia. Sendo o valor de R$ 90.000,00, a contratação pode ser realizada por dispensa de licitação em razão do valor, pois está abaixo do limite previsto no art. 75, I, da Lei nº 14.133/2021 (considerando a atualização anual dos valores por decreto). ()
E) Incorreta.
A inexigibilidade somente é cabível quando houver inviabilidade de competição. A simples preferência por uma marca específica não autoriza a contratação direta se existirem outros produtos aptos a atender às necessidades da Administração. ()
Fundamentos legais:
- – arts. 74 (inexigibilidade) e 75 (dispensa de licitação).
- Manual do TCU sobre dispensa por valor. ()
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