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Vamos interpretar e comentar a questão sobre Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, focando em imunidades e outros princípios constitucionais.
Alternativa A - Correta:
A alternativa está correta ao afirmar que a imunidade tributária é uma matéria típica do texto constitucional, enquanto a isenção é tratada por meio de lei ordinária. Isso está de acordo com a Constituição Federal, que estabelece as imunidades como limitações ao poder de tributar, necessitando de emenda constitucional para alteração. Portanto, não há invasão quando uma lei ordinária cria isenção, pois a isenção é uma renúncia fiscal que se opera dentro da legislação infraconstitucional.
Exemplo Prático: Um exemplo de imunidade é a imunidade tributária dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, "b" da CF), que não pode ser modificada por lei ordinária, ao contrário de uma isenção, que poderia ser aplicada temporariamente a uma categoria econômica específica por meio de legislação ordinária.
Alternativa B - Incorreta:
A afirmação de que a lei não pode deixar para o regulamento a complementação dos conceitos abertos está equivocada. Na prática, é comum que a lei estabeleça diretrizes gerais e que o regulamento especifique detalhes, desde que não viole o princípio da legalidade. A legalidade tributária exige que os elementos essenciais do tributo estejam previstos em lei, mas a complementação de conceitos, como “atividade preponderante”, pode ser regulamentada sem ofender a Constituição.
Alternativa C - Incorreta:
Essa alternativa confunde os efeitos de uma decisão em controle concentrado de constitucionalidade. Quando se verifica ofensa ao tratamento isonômico, o comum é que o benefício seja retirado, e não estendido. A extensão do benefício fiscal às categorias excluídas é uma exceção, não a regra.
Alternativa D - Incorreta:
O tratamento diferenciado por motivos extrafiscais para microempresas e empresas de pequeno porte não viola, necessariamente, o princípio da isonomia. O regime do Simples Nacional, por exemplo, é um regime especial justamente para apoiar esse tipo de empresa, considerando suas peculiaridades e não ferindo a isonomia, mas sim promovendo a equidade tributária.
Alternativa E - Incorreta:
Oferecer incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos não viola os princípios da igualdade e da isonomia, pois o objetivo é justamente promover a inclusão e combater a discriminação no mercado de trabalho. Essa medida é considerada uma ação afirmativa.
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Gabarito Letra A
A) CERTO: Imunidade
advém da CF, ao passo que Isenção, advém de LEI. e não há invasão, pois a
EC altera texto constitucional, enquanto que a lei altera texto
infraconstitucional.
B) As Leis 7.787/1989, art. 3º, II, e 8.212/1991, art. 22,
II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer
nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de ‘atividade preponderante’ e
‘grau de risco leve, médio e grave’, não implica ofensa ao princípio da
legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da legalidade tributária, CF,
art. 150, I." (RE 343.446, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 20-3-2003, Plenário, DJ de 4-4-2003.)
C) Tributário. PIS/Pasep e Cofins. Extensão de tratamento
diferenciado. Isonomia. Impossibilidade jurídica do pedido. O
acolhimento da postulação da autora – extensão do tratamento tributário
diferenciado concedido às instituições financeiras, às cooperativas e às
revendedoras de carros usados, a título do PIS/Pasep e da Cofins –
implicaria converter-se o STF em legislador positivo (RE 402.748-AgR e RE 418.994-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-4-2008, Segunda Turma, DJE de 16-5-2008.)
D) Não há ofensa ao princípio da isonomia
tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento
desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade
contributiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos
sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do
Estado." (ADI 1.643, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2003, Plenário, DJ de 14-3-2003.)
E) Ao instituir incentivos fiscais a empresas que
contratam empregados com mais de quarenta anos, a Assembléia Legislativa
Paulista usou o caráter extrafiscal que pode ser conferido aos
tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar
os princípios da igualdade e da isonomia. (STF ADI 1276 SP)
bons estudos
Gabarito A
A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção. 2. O Poder Público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (CF, artigo 149). 3. A tutela concedida às empresas de pequeno porte (artigo 170, IX) sobreleva à autonomia e à liberdade sindical de empregados e empregadores protegidas pela Constituição (art. 8º, I). Não fere o princípio da isonomia a norma constitucional que concede tratamento favorecido às empresas de pequeno porte. 4. Ação direta conhecida em parte, e nesta parte indeferida a liminar por ausência de relevância da argüição de inconstitucionalidade e de conveniência da suspensão cautelar da norma impugnada.
(ADI 2006 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/1999, DJ 24-09-1999 PP-00025 EMENT VOL-01964-01 PP-00078 REPUBLICAÇÃO: DJ 01-12-2000 PP-00101 RTJ VOL-00170-03 PP-00845)
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