Com necessidade de ampliar os gastos na área da seguridade ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038342 Direito Tributário
Com necessidade de ampliar os gastos na área da seguridade social, a União criou uma nova contribuição de seguridade social, por meio da Lei Ordinária nº XXX/2024, publicada em 1º de setembro de 2024, cuja cobrança se iniciou em 1º de novembro de 2024.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 195, § 4º: "§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I."; CF/1988, art. 154, I: "Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"; CF/1988, art. 195, § 6º: "§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"." No caso, a União criou nova contribuição de seguridade social por lei ordinária e iniciou a cobrança menos de 90 dias após 1º/9/2024; por isso, há violação à reserva de lei complementar e à noventena, mas não à anterioridade anual.

Tema central: Nova contribuição social
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa erra ao afirmar violação também à anterioridade anual. O art. 195, § 6º, dispõe expressamente que às contribuições sociais do art. 195 não se aplica o art. 150, III, "b". Portanto, embora haja ofensa à reserva de lei complementar e à noventena, não há ofensa à anterioridade anual.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a contribuição descrita é uma nova fonte destinada à manutenção ou expansão da seguridade social, hipótese do art. 195, § 4º, da CF, que manda observar o art. 154, I, exigindo lei complementar. Além disso, o art. 195, § 6º, determina que as contribuições sociais só podem ser exigidas após 90 dias da publicação da lei e afasta expressamente a anterioridade anual. Como a lei foi ordinária e a cobrança começou em 1º/11/2024, antes de completados 90 dias desde 1º/9/2024, a inconstitucionalidade é dupla exatamente nos termos da alternativa B.
C
Errada
A alternativa contraria dois pontos constitucionais decisivos. Primeiro, não é correta a afirmação de que nova contribuição de seguridade social pode ser instituída por lei ordinária, porque o art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, exige lei complementar. Segundo, também é errada a afirmação de que essa contribuição seria exceção à noventena, pois o art. 195, § 6º, exige exatamente o decurso de 90 dias para a cobrança.
D
Errada
A alternativa acerta quanto à exigência de lei complementar, mas erra ao dizer que as novas contribuições de seguridade social seriam exceção também à anterioridade nonagesimal. O texto do art. 195, § 6º, afasta apenas a anterioridade anual e mantém a exigência da noventena. Como entre 1º/9/2024 e 1º/11/2024 não transcorreram 90 dias, há também inconstitucionalidade por violação ao prazo nonagesimal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dispensa da anterioridade anual e dispensa da noventena: para contribuições sociais do art. 195, a Constituição afasta apenas a anual, não a nonagesimal, e ainda exige lei complementar quando se trata de nova fonte de custeio da seguridade.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado falar em nova fonte para manutenção ou expansão da seguridade social, aplique art. 195, § 4º, c/c art. 154, I: a forma legislativa exigida é lei complementar.
  • Em contribuições sociais do art. 195, confira separadamente as anterioridades: a anual é afastada, mas a noventena continua obrigatória pelo art. 195, § 6º.
  • Quando a questão trouxer datas, verifique concretamente se transcorreram 90 dias entre a publicação da lei e o início da cobrança.

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Comentários

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A alternativa correta é a B.

A contribuição social para a seguridade pode ser instituída por lei ordinária (art. 195 da CF), portanto não há violação à reserva de lei complementar.

Porém, essas contribuições devem respeitar a anterioridade nonagesimal (90 dias) e também a anterioridade anual, salvo exceções constitucionais que é o caso pois as contribuições para a seguridade social (art. 195, §6º da CF):

  • NÃO se submetem à anterioridade anual
  • MAS se submetem à anterioridade nonagesimal (90 dias)

Como a lei foi publicada em 01/09/2024 e cobrada em 01/11/2024, não respeitou o prazo de 90 dias, tornando-a inconstitucional nesse ponto.

A - Errada porque não há violação de reserva de lei complementar (lei ordinária é suficiente).

C - Errada porque contribuições da seguridade não são totalmente excepcionadas da anterioridade, devendo respeitar ao menos a noventena.

D - Errada porque não há violação de reserva de lei complementar e também não há exceção ampla aos princípios da anterioridade.

GABARITO: B – A lei viola a reserva de lei complementar e a anterioridade nonagesimal.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • criação de novas contribuições sociais;
  • reserva de lei complementar;
  • anterioridade tributária;
  • regras da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

POR QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ CORRETA? ➡

A Constituição prevê que:

novas contribuições sociais residuais:

➡ dependem de LEI COMPLEMENTAR.

No caso:

  • a contribuição foi criada por lei ordinária.

✔ Primeiro vício: violação da reserva de lei complementar.

Além disso:

As contribuições sociais:

NÃO se submetem à anterioridade anual,

MAS:

✔ obedecem à anterioridade nonagesimal (“noventena”).

No caso:

  • lei publicada em 01/09/2024;
  • cobrança iniciou em 01/11/2024.

➡ Não transcorreram 90 dias.

✔ Segundo vício: violação da anterioridade nonagesimal.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?

Errada.

Contribuições sociais são exceção à anterioridade anual.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?

Errada.

Há violação:

  • da reserva de lei complementar;
  • e da noventena.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?

Errada.

As contribuições sociais NÃO são exceção à anterioridade nonagesimal.

RESUMO PARA PROVA

Contribuições sociais:

  • dispensam anterioridade anual;
  • respeitam noventena;
  • novas contribuições residuais → exigem lei complementar.

Valdecir Bagattoli

A alternativa correta é B .

A questão trata das chamadas sociais residuais para a segurança social.

A Constituição Federal dispõe:

Entretanto, tais novas contribuições:

  • depende de lei complementar ;
  • e submetem-se à anterioridade nonagesimal ;
  • mas não à anterioridade anual.

Assim, há dois problemas no caso:

  1. a contribuição foi criada por lei ordinária , violando a reserva de lei complementar;
  2. a cobrança começou antes dos decorridos 90 dias da publicação da lei.
  • Publicação: 1º/09/2024
  • Início da cobrança: 1º/11/2024

Entre as datas não transcorreram 90 dias completos, violando a anterioridade nonagesimal.

Por outro lado, as contribuições sociais destinadas à segurança social específica exceção à anterioridade anual (art. 150, III, “b”, CF).

Não há violação da anterioridade anual.

Há:

  • da reserva de lei complementar;
  • e da anterioridade nonagesimal.

As contribuições residuais não podem ser instituídas por lei ordinária e não são exceção à novena.

As contribuições sociais não são exceção à anterioridade nonagesimal.

Comentário: Gabarito letra B.

Esta questão de Direito Tributário aborda a competência residual da União para criar novas contribuições sociais. A FGV explorou dois limites fundamentais: o instrumento normativo exigido e a anterioridade aplicável.

Para resolver, você precisa analisar o "DNA" da norma sob dois ângulos: a forma e o tempo.

1. Inconstitucionalidade Formal: A Reserva de Lei Complementar

A Constituição permite que a União crie "outras" contribuições para a seguridade social (além daquelas já listadas no Art. 195, como a sobre a folha ou o lucro). Porém, o Art. 195, § 4º da CF impõe que essa competência residual siga a regra dos impostos residuais (Art. 154, I).

  • Exigência: Para criar uma nova contribuição (fonte de custeio inédita), é obrigatório o uso de Lei Complementar.
  • O Erro da Questão: A União usou uma Lei Ordinária. Isso gera uma inconstitucionalidade formal imediata.

2. Inconstitucionalidade Temporal: A Noventena

No Direito Tributário, as contribuições sociais possuem um regime de anterioridade especial, conhecido como Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada (Art. 195, § 6º da CF).

Regras de Ouro:

> Anterioridade Anual (Exercício Seguinte): NÃO se aplica às contribuições de seguridade social. Elas podem ser cobradas no mesmo ano em que foram criadas.

> Anterioridade Nonagesimal (90 dias): APLICA-SE obrigatoriamente. Deve-se esperar 90 dias entre a publicação e a cobrança.

O Erro no Calendário da Questão:

  1. Publicação: 1º de setembro.
  2. Início da cobrança: 1º de novembro.
  3. Intervalo: Apenas 60 dias.
  4. Conclusão: Houve violação ao princípio da noventena (deveria esperar até o início de dezembro).

Por que a Alternativa "B" é a correta?

Ela identifica cirurgicamente os dois erros da União:

  1. Vício de Forma: Criou por Lei Ordinária o que deveria ser por Lei Complementar.
  2. Vício de Tempo: Não respeitou os 90 dias de espera.
  3. Acerto sobre a Anualidade: Reconhece corretamente que o fato de ser no mesmo ano (setembro para novembro) não é um problema para as contribuições sociais, pois elas são exceção à anterioridade anual.

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A - A Lei Ordinária nº XXX/2024 é inconstitucional por violar tanto a reserva de lei complementar como os princípios da anterioridade tributária anual e nonagesimal.

Fundamento: As contribuições de seguridade social são exceções expressas ao princípio da anterioridade anual, conforme o Art. 195, § 6º, da CF/88.

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B - Embora não viole o princípio da anterioridade tributária anual, a Lei Ordinária nº XXX/2024 é inconstitucional por violar tanto a reserva de lei complementar como o princípio da anterioridade tributária nonagesimal.

Fundamento: art. 195 da CF - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: §6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

Art. 154 da CF - A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

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C - Não há qualquer inconstitucionalidade na Lei Ordinária nº XXX/2024, uma vez que as novas contribuições de seguridade social são instituídas por meio de lei ordinária e constituem exceção aos princípios da anterioridade tributária anual e nonagesimal.

Fundamento: devem obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF/88). Além de que:

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D - As novas contribuições de seguridade social constituem exceção aos princípios da anterioridade tributária anual e nonagesimal, de modo que a única inconstitucionalidade formal presente na Lei Ordinária nº XXX/2024 é a de violar a reserva de lei complementar.

Fundamento: devem obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF/88).

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