De acordo com o julgamento do mandado de injunção de nº 7.45...

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Q3954593 Direito Constitucional
De acordo com o julgamento do mandado de injunção de nº 7.452/DF pelo Supremo Tribunal Federal, estendeu-se a aplicação das regras protetivas da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) а:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: STF, MI 7.452/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento concluído em 21/02/2025: “determinar a incidência da norma protetiva da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares”.

Tema central: alcance do MI 7.452/DF
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos cumulativos: inclui casais homoafetivos femininos como se fossem o núcleo da extensão decidida no MI 7.452/DF e, além disso, afirma incidência independentemente de relações intrafamiliares. A base é expressa em dizer que a decisão se limitou aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares.
B
Errada
Está errada porque reduz indevidamente o alcance do julgado. O STF não contemplou apenas casais homoafetivos masculinos; também determinou a incidência da norma protetiva às mulheres transexuais e travestis nas relações intrafamiliares. A alternativa exclui grupo expressamente abrangido pela decisão.
C
Certa
A alternativa C coincide com a tese firmada no MI 7.452/DF, pois o STF reconheceu a mora legislativa e estendeu a incidência da proteção da Lei Maria da Penha a dois grupos específicos: casais homoafetivos masculinos e mulheres transexuais e travestis, dentro do contexto de relações intrafamiliares. Esse é o conteúdo decisivo do julgado cobrado pela questão. Como apoio normativo geral, a Lei nº 11.340/2006, art. 5º, caput, dispõe: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:”.
D
Errada
Está errada porque altera os sujeitos alcançados pelo STF. O julgado falou em casais homoafetivos do sexo masculino e em mulheres travestis ou transexuais; não fixou como categoria autônoma “casais homoafetivos de mulheres transexuais ou travestis”. Além disso, a alternativa amplia indevidamente a incidência ao dizer que seria independentemente de relações intrafamiliares, o que contraria a delimitação do MI 7.452/DF.
E
Errada
Está errada porque é incompleta e ampliativa ao mesmo tempo: menciona apenas mulheres transexuais e travestis, omitindo os casais homoafetivos masculinos, e ainda elimina o requisito contextual adotado pela decisão ao afirmar incidência independentemente de relações intrafamiliares. O julgado não autorizou essa formulação.
Pegadinha da questão
A banca misturou o conteúdo efetivamente inovador do MI 7.452/DF com duas distorções frequentes: trocar casais homoafetivos masculinos por femininos e retirar a limitação às relações intrafamiliares usando a expressão “independentemente de relações intrafamiliares”.
Dica para questões semelhantes
  • Em questão sobre precedente, confira sempre dois pontos: quem são exatamente os sujeitos alcançados e em que contexto a incidência foi reconhecida.
  • Se a alternativa trouxer expressão ampliativa como “independentemente de” e a tese do julgado for delimitada, a tendência é de erro por extrapolação.
  • Quando o precedente menciona mais de um grupo protegido, eliminar um deles já torna a alternativa incorreta.
  • Não confunda o conteúdo inovador do julgado com situações que já estavam ordinariamente protegidas pela Lei Maria da Penha.

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Gabarito C

Errei, fui na D

Uma vez presente o estado de mora inconstitucional — devido à inércia do Poder Legislativo em regulamentar o art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, no tocante ao combate à violência doméstica ou intrafamiliar contra homens GBTI+ em relacionamentos homoafetivos ou que envolvam travestis e mulheres transexuais —, deve ser reconhecida a aplicação analógica dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para abarcar a população LGBTQIA+.

STF. MI 7.452/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/02/2025 (Info 1167).

GABARITO: C

A norma protetiva da Lei Maria da Penha deve ser aplicada também para os casais homoafetivos do sexo masculino e para as mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares.

Resumo do julgado:

Embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada para proteger a mulher contra a violência doméstica, é possível sua aplicação a casais homoafetivos do sexo masculino, desde que estejam presentes fatores contextuais que insiram a vítima em posição de subalternidade na relação. (ATENÇÃO!!!)

A não incidência da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos e a mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares gera uma lacuna de proteção jurídica, incompatível com a responsabilidade do Estado em assegurar a proteção a todas as entidades familiares.

Está configurada a omissão legislativa do Congresso Nacional, diante da ausência de norma que estenda a proteção da Lei Maria da Penha a homens GBTI+, vítimas de violência doméstica, o que compromete o direito fundamental à segurança e afronta a vedação de proteção deficiente derivada do princípio da proporcionalidade.

Assim, uma vez presente o estado de mora inconstitucional — devido à inércia do Poder Legislativo em regulamentar o art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, no tocante ao combate à violência doméstica ou intrafamiliar contra homens GBTI+ em relacionamentos homoafetivos ou que envolvam travestis e mulheres transexuais —, deve ser reconhecida a aplicação analógica dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para abarcar a população LGBTQIA+. STF. Plenário. MI 7.452/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/02/2025 (Info 1167).

fonte:  Buscador Dizer o Direito. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/13539/a-norma-protetiva-da-lei-maria-da-penha-deve-ser-aplicada-tambem-para-os-casais-homoafetivos-do-sexo-masculino-e-para-as-mulheres-travestis-ou-transexuais-nas-relacoes-intrafamiliares. Acesso em: 26/03/2026

Essa questão estava na prova de direito civil, e não de constitucional

Uma vez presente o estado de mora inconstitucional — devido à inércia do Poder Legislativo em regulamentar o art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, no tocante ao combate à violência doméstica ou intrafamiliar contra homens GBTI+ em relacionamentos homoafetivos ou que envolvam travestis e mulheres transexuais —, deve ser reconhecida a aplicação analógica dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para abarcar a população LGBTQIA+.

STF. MI 7.452/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/02/2025 (Info 1167).

Embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada para proteger a mulher contra a violência doméstica, é possível sua aplicação a casais homoafetivos do sexo masculino, desde que estejam presentes fatores contextuais que insiram a vítima em posição de subalternidade na relação. A não incidência da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos e a mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares gera uma lacuna de proteção jurídica, incompatível com a responsabilidade do Estado em assegurar a proteção a todas as entidades familiares. Está configurada a omissão legislativa do Congresso Nacional, diante da ausência de norma que estenda a proteção da Lei Maria da Penha a homens GBTI+, vítimas de violência doméstica, o que compromete o direito fundamental à segurança e afronta a vedação de proteção deficiente derivada do princípio da proporcionalidade. Assim, uma vez presente o estado de mora inconstitucional — devido à inércia do Poder Legislativo em regulamentar o art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, no tocante ao combate à violência doméstica ou intrafamiliar contra homens GBTI+ em relacionamentos homoafetivos ou que envolvam travestis e mulheres transexuais —, deve ser reconhecida a aplicação analógica dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para abarcar a população LGBTQIA+. STF. Plenário. MI 7.452/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/02/2025 (Info 1167). 

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