De acordo com o julgamento do mandado de injunção de nº 7.45...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: STF, MI 7.452/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento concluído em 21/02/2025: “determinar a incidência da norma protetiva da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares”.
- Em questão sobre precedente, confira sempre dois pontos: quem são exatamente os sujeitos alcançados e em que contexto a incidência foi reconhecida.
- Se a alternativa trouxer expressão ampliativa como “independentemente de” e a tese do julgado for delimitada, a tendência é de erro por extrapolação.
- Quando o precedente menciona mais de um grupo protegido, eliminar um deles já torna a alternativa incorreta.
- Não confunda o conteúdo inovador do julgado com situações que já estavam ordinariamente protegidas pela Lei Maria da Penha.
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Gabarito C
Errei, fui na D
Uma vez presente o estado de mora inconstitucional — devido à inércia do Poder Legislativo em regulamentar o art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, no tocante ao combate à violência doméstica ou intrafamiliar contra homens GBTI+ em relacionamentos homoafetivos ou que envolvam travestis e mulheres transexuais —, deve ser reconhecida a aplicação analógica dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para abarcar a população LGBTQIA+.
STF. MI 7.452/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/02/2025 (Info 1167).
GABARITO: C
A norma protetiva da Lei Maria da Penha deve ser aplicada também para os casais homoafetivos do sexo masculino e para as mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares.
Resumo do julgado:
Embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada para proteger a mulher contra a violência doméstica, é possível sua aplicação a casais homoafetivos do sexo masculino, desde que estejam presentes fatores contextuais que insiram a vítima em posição de subalternidade na relação. (ATENÇÃO!!!)
A não incidência da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos e a mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares gera uma lacuna de proteção jurídica, incompatível com a responsabilidade do Estado em assegurar a proteção a todas as entidades familiares.
Está configurada a omissão legislativa do Congresso Nacional, diante da ausência de norma que estenda a proteção da Lei Maria da Penha a homens GBTI+, vítimas de violência doméstica, o que compromete o direito fundamental à segurança e afronta a vedação de proteção deficiente derivada do princípio da proporcionalidade.
Assim, uma vez presente o estado de mora inconstitucional — devido à inércia do Poder Legislativo em regulamentar o art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, no tocante ao combate à violência doméstica ou intrafamiliar contra homens GBTI+ em relacionamentos homoafetivos ou que envolvam travestis e mulheres transexuais —, deve ser reconhecida a aplicação analógica dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para abarcar a população LGBTQIA+. STF. Plenário. MI 7.452/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/02/2025 (Info 1167).
fonte: Buscador Dizer o Direito. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/13539/a-norma-protetiva-da-lei-maria-da-penha-deve-ser-aplicada-tambem-para-os-casais-homoafetivos-do-sexo-masculino-e-para-as-mulheres-travestis-ou-transexuais-nas-relacoes-intrafamiliares. Acesso em: 26/03/2026
Essa questão estava na prova de direito civil, e não de constitucional
Uma vez presente o estado de mora inconstitucional — devido à inércia do Poder Legislativo em regulamentar o art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, no tocante ao combate à violência doméstica ou intrafamiliar contra homens GBTI+ em relacionamentos homoafetivos ou que envolvam travestis e mulheres transexuais —, deve ser reconhecida a aplicação analógica dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para abarcar a população LGBTQIA+.
STF. MI 7.452/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/02/2025 (Info 1167).
Embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada para proteger a mulher contra a violência doméstica, é possível sua aplicação a casais homoafetivos do sexo masculino, desde que estejam presentes fatores contextuais que insiram a vítima em posição de subalternidade na relação. A não incidência da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos e a mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares gera uma lacuna de proteção jurídica, incompatível com a responsabilidade do Estado em assegurar a proteção a todas as entidades familiares. Está configurada a omissão legislativa do Congresso Nacional, diante da ausência de norma que estenda a proteção da Lei Maria da Penha a homens GBTI+, vítimas de violência doméstica, o que compromete o direito fundamental à segurança e afronta a vedação de proteção deficiente derivada do princípio da proporcionalidade. Assim, uma vez presente o estado de mora inconstitucional — devido à inércia do Poder Legislativo em regulamentar o art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, no tocante ao combate à violência doméstica ou intrafamiliar contra homens GBTI+ em relacionamentos homoafetivos ou que envolvam travestis e mulheres transexuais —, deve ser reconhecida a aplicação analógica dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para abarcar a população LGBTQIA+. STF. Plenário. MI 7.452/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/02/2025 (Info 1167).
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