João foi nomeado para o cargo de médico da Polícia Militar e...

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Ano: 2011 Banca: PGE-PA Órgão: PGE-PA Prova: PGE-PA - 2011 - PGE-PA - Procurador do Estado |
Q535272 Direito Administrativo
João foi nomeado para o cargo de médico da Polícia Militar em 1987. Em 1999 assumiu o cargo de médico em um Hospital Universitário Federal e, em 2001, emprego público de médico do Banco do Brasil. A Administração Estadual notificou João para se manifestar em processo administrativo instaurado com vistas a apurar acumulação de cargos, informando-lhe que a posse em cargo ou emprego de natureza civil implica a sua transferência para a reserva. Em sua defesa, o interessado alegou que o art. 17, §1º do ADCT permite aos militares a acumulação de 2 (dois) cargos de médico, o que salvaguarda o seu direito ao exercício dos dois primeiros cargos assumidos. Quanto ao emprego Público no Banco do Brasil, argumentou que a proibição constitucional de acumulação de cargos não incide na hipótese, dada a diversidade de regimes jurídicos. Por fim, esclareceu que havia compatibilidade de horários, uma vez que todos os 3 (três) vínculos demandavam tão somente 4 (quatro) horas de trabalho diários. Diante dos fatos, assinale a alternativa CORRETA:


I - Procedem as razões de defesa, pois a CRFB/88 permitiu aos militares, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o acúmulo de dois cargos de médico, desde que a investidura em um deles tivesse ocorrido antes do advento da nova Carta Constitucional. Igualmente, por se tratar de médico militar, cujo regramento constitucional é específico, a proibição em tela não atinge o emprego público pertencente à órbita federal.

II - Há acumulação inconstitucional apenas com relação ao cargo assumido após 1988 e ao emprego público, pois ambos são da Administração Federal e a carga horária os torna incompatíveis.

III - A impossibilidade de acumular cargos é a regra para os militares. O art.17, §1º do ADCT permitiu a acumulação de 2 (dois) cargos de médico que já estivessem sendo exercidos até 05.10.88. Com isso, o Constituinte preservou as situações já consolidadas, porém não autorizou a mesma ocorrência após a vigência da CRFB/88. A proibição de acumular estende-se, igualmente, a emprego público, inexistindo qualquer exceção que beneficie os militares 

IV - A regra que prevê a transferência do militar para a reserva, na hipótese de investidura em cargo ou emprego de natureza civil, é destinada aos integrantes das forças armadas e aos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

V - Não há fundamento jurídico para estabelecer diferenças entre civis e militares para fins de acumulação de cargos, empregos e funções. Há acumulação inconstitucional apenas em razão da carga horária, que, para o servidor público da União, é de 6 horas diárias, não procedendo a alegação de que as funções civis demandam apenas 4 horas de trabalho.

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