Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, na Lei de I...
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a faixa etária e a existência de deficiência mental deixaram de ser consideradas critérios para a configuração da incapacidade civil absoluta.
Gabarito comentado
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De fato, com o Estatuto da pessoa com
deficiência, a existência de deficiência mental deixou
de ser considerada critério para a configuração da incapacidade civil absoluta.
Antes do Estatuto da pessoa com deficiência, vigorava o art. 3º, II do
código civil, o qual considerava absolutamente incapaz os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos. Com o Estatuto, tivemos uma grande
evolução nos direitos das pessoas com deficiência, o qual revogou o mencionado
artigo do código civil, dessa forma, a deficiência não afeta a plena
capacidade civil da pessoa.
Inclusive, a curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, de acordo com o art. 84, §3º e art. 85, §1º do Estatuto.
Ocorre que quanto ao critério da faixa etária, é sim levada em consideração para a configuração da capacidade civil, são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, de acordo com o art. 3 do CC.Gabarito da professora: Errada.
Referências:
FARIAS, Cristiano Chaves de; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo. 4º ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2021.
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Comentários
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Manteve apenas o critério etário: menores de 16 anos.
Com a entrada da lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil restringe-se somente aos menores de 16 anos, sendo o critério somente etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.
Nos termos do art. 84, § 3º da referida lei, a curatela pode ser excepcionalmente aplicada às pessoas portadoras de deficiência, mesmo que agora sejam consideradas relativamente capazes, observando, conforme aduz o artigo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto.
Fonte: Jusbrasil
Mas não foi com o advento do Código Civil isso, gente?
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