João, após a citação em ação de cobrança que lhe é movida po...
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Comentário da Questão – Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica
Tema central: A questão aborda a desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 50, Código Civil), mecanismo pelo qual se busca atingir bens da pessoa jurídica para satisfação de obrigação do sócio, justamente quando este utiliza a sociedade para ocultar patrimônio pessoal e frustrar credores.
Base legal:
Código Civil, Art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir ... que certos e determinados efeitos de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
Código de Processo Civil, Arts. 133 e 134: Tratam do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicável a todas as fases do processo.
Doutrina e jurisprudência:
Segundo Fábio Ulhoa Coelho e Rubens Requião, a desconsideração inversa fundamenta-se na vedação do abuso e da fraude, protegendo credores de artifícios que ocultem bens.
O STJ consolidou o entendimento de sua admissibilidade (REsp 1.845.961/SP), exigindo prova da confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade.
Análise do caso:
João, já citado em ação cobratória, integra patrimônio expressivo em sociedade composta por familiares e, logo após, transfere as cotas e retira-se. Bens não foram localizados em seu nome. Há indícios claros de confusão patrimonial para frustrar credores.
Exemplo prático:
Imagine um devedor que, ao ser processado, transfere todo o seu patrimônio pessoal para empresa recém-constituída pelos filhos, tentando escapar da satisfação do débito. Cabe, aqui, a desconsideração inversa para atingir os bens incorporados à pessoa jurídica.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa A — correta: Procedente, pois configurada confusão patrimonial. O uso abusivo da sociedade para camuflar bens do devedor e a cronologia dos fatos revelam intenção de prejudicar o credor, legitimando a desconsideração inversa (art. 50, CC).
Análise das alternativas incorretas:
- B: Incorreta. A lei não exaure as hipóteses de abuso — há aplicação analógica e interpretação aberta diante de situações fraudulentas.
- C: Incorreta. É irrelevante o valor pago pelas cotas, pois a fraude está na dissimulação patrimonial, não na contraprestação.
- D: Parcialmente falsa. Embora haja fraude contra credores possível de ação própria, não afasta a possibilidade da desconsideração inversa quando presente abuso.
- E: Incorreta. Houve sim confusão patrimonial e artifício ilícito para frustrar a satisfação do crédito.
Dica estratégica: Sempre atente à cronologia e ao propósito das transferências patrimoniais quando o enunciado trouxer familiares e modificação abrupta no patrimônio do devedor. O detalhe de “após a citação” sinaliza fraude!
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Comentários
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ALTERNATIVA A) procedente, porque configurada modalidade de confusão patrimonial.
CPC Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
A persistência é o caminho do êxito.
Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
CÓDIGO CIVIL
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
[...]
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica (DESCONSIDERAÇÃO INVERSA).
Alguém sabe me dizer porque a alternativa C não está correta?
Errei porque não sei fazer conta KKKK quem mais?
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA
Esvaziamento do patrimônio do sócio. Ou seja, a Pessoa Física não possui nada em seu nome, pois tudo pertence a PJ. Transferência fraudulenta (confusão patrimonial). O credor vai recorrer a PJ para quitar as dívidas feitas pela PF. Usado para fraudar o divórcio.
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