Conforme disposto no Código Civil, sobre as pessoas naturai...
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Tema central: A questão trata do regime jurídico das pessoas naturais no Código Civil, destacando aspectos sobre existência, personalidade, morte, comoriência e direitos do nascituro.
Legislação aplicável: O art. 8º do Código Civil dispõe: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.”
Além disso, os arts. 6º, 7º e 9º do Código Civil estabelecem regras sobre existência da pessoa natural, morte presumida e obrigatoriedade do registro público de atos relevantes à capacidade civil.
Comentário sobre a alternativa correta (C):
A alternativa C descreve corretamente o instituto da comoriência: presume-se a morte simultânea de pessoas que faleceram juntas, sem ordem definida. Essa presunção é relevante especialmente para o direito sucessório, pois impede que se estabeleça a transmissão de direitos entre comorientes. A doutrina (Carlos Roberto Gonçalves e Clóvis Beviláqua) confirma essa perspectiva. Jurisprudência do STJ também reforça esse entendimento (REsp 1.348.536-SP), reconhecendo o direito de representação em tais casos.
Exemplo prático: Imagine um acidente em que pai e filha falecem juntos, sem se saber quem morreu primeiro. Pela presunção legal, ambos não herdam entre si; as heranças vão direto aos respectivos sucessores.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O art. 9º do Código Civil determina justamente o oposto: interdições por incapacidade devem ser registradas em registro público.
B) Incorreta. A morte presumida para ausentes pode ocorrer em prazos diferentes dependendo das hipóteses legais, não sendo sempre de 10 anos (vide art. 7º do CC: 10 anos, mas há outras hipóteses reduzidas).
D) Incorreta. O início da personalidade civil ocorre com o nascimento com vida (§ único, art. 2º do CC), mas os direitos do nascituro são resguardados desde a concepção, não com 15 semanas.
Pegadinhas: Atenção para termos como “interdição não registrada” (errada) e prazos legais (oscilam conforme o caso). O detalhe sobre o nascituro (“15 semanas”) também é artificial e deve ser identificado.
Conclusão: O domínio literal da lei e compreensão do raciocínio por trás de cada alternativa são essenciais. Em questões sobre pessoas naturais, fique atento a prazos, conceitos técnicos e à literalidade dos artigos. Treine o olhar para detalhes que destoem da previsão legal.
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Comentários
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A) Art. 9º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
B) Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
D) Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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