Ao disciplinar a política energética estadual, a Constituiçã...
I. dispor sobre as metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, bem como de melhoria da eficiência energética e da participação de energias renováveis na matriz energética estadual.
II. disciplinar a aplicação dos recursos originários da participação no resultado ou compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território.
III. conter regras estruturantes e procedimentais sobre as entidades de gestão, regulação e fiscalização do setor energético no Estado, bem como sobre a participação e o controle social no setor.
IV. definir as hipóteses em que os serviços de distribuição de gás canalizado terão caráter de serviço de natureza social, para fins de fixação de tarifa social, assegurado o prévio aporte de subsídio à concessionária, de modo a manter o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Tema central: A questão versa sobre a competência da lei estadual na política energética do Estado do Amazonas, conforme a Constituição Estadual. Fundamentalmente, aborda como as metas ambientais, gestão de recursos energéticos e estrutura regulatória são tratados pela legislação.
Legislação Aplicável:
O fundamento principal está nos artigos 262 e 263 da Constituição do Estado do Amazonas:
- Art. 262 e §§: Dispõem que a política e o plano energético devem promover matrizes limpas, desenvolvimento sustentável, redução de emissões, uso de energias alternativas e eficiência energética.
- Art. 263: Prevê que cabe à lei disciplinar a aplicação dos recursos de participação/compensação financeira pela exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos e minerais, zelando pelo equilíbrio econômico-financeiro do setor.
Exemplo prático: Imagine uma lei estadual que define incentivos para instalação de usinas solares e estabelece que parte das receitas auferidas por compensação financeira da exploração de gás seja destinada à expansão de redes elétricas em regiões isoladas; essa norma concretiza o que está previsto nos artigos citados.
Justificativa da alternativa correta (E – I, II e III):
Todas as afirmativas I, II e III correspondem a determinações constitucionais sobre o que deve ser disciplinado por lei:
- I: A lei pode cuidar de metas ambientais e renováveis (Art. 262, caput e §).
- II: A lei trata da aplicação de recursos financeiros da exploração energética (Art. 263).
- III: O ordenamento prevê regras estruturantes das entidades de gestão e controle social (Art. 262, § 4º).
Análise das alternativas incorretas:
A) II e IV; C) I e IV; D) II, III e IV; E) I, II e III.
- IV trata de tarifa social de gás canalizado, tema cuja previsão constitucional direta não está expressa nos artigos destacados, diferentemente das demais assertivas.
- Assim, as alternativas que incluem IV (“A”, “C” e “D”) pressupõem competência não diretamente elencada; a alternativa “E” contempla apenas afirmações respaldadas nos dispositivos citados.
Dica de prova: Atenção a termos como “compete à lei” e conhecimento dos dispositivos constitucionais é fundamental para não se deixar confundir por temas socialmente relevantes, mas não detalhados no texto constitucional.
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Empresas públicas e até mistas podem dar benefícios sociais, com regras. Que eu saiba, não é necessário prévio aporte. Acertei sem segurança. Nas outras assertivas, fui pela lógica: elas usaram verbos cabíveis para uma lei e propunham coisas também cabíveis para uma lei.
Questão bastante questionável. É competência privativa na União legislar sobre energias, portanto, não poderia o Estado criar normas e políticas.
A assertiva busca conhecimentos da Política Energética positivada na Constituição Estadual do Estado do Amazonas. As respostas para a assertiva se encontram nos arts. 262 e 263 da Constituição Estadual do Amazonas. O item IV está incorreto, pois encontra-se em desacordo com o art. 263, §1º da Constituição Estadual.
I e III) Art. 262. O Estado instituirá, mediante lei, a política energética estadual, que tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado, com o aproveitamento racional das fontes de energia, a diversificação da matriz energética, orientada para a energia limpa e renovável, assegurando o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia, para toda a população.
§ 2.º A lei de que trata o caput deverá conter:
I - Objetivos, diretrizes, princípios, fundamentos, instrumentos, programas, e demais componentes, orientações e providências da Política Energética Estadual, incluindo regras estruturantes e procedimentais sobre:
a) as entidades de gestão, regulação e fiscalização do setor energético no Estado;
[...]
II – Disposições sobre as metas de:
a) redução de emissões de gases causadores do efeito estufa;
b) melhoria da eficiência energética e da participação de energias renováveis na matriz energética estadual;
c) acesso universal, confiável, moderno e a preços acessíveis a serviços de energia
II e IV) Art. 263. O Estado promoverá a atração de investimentos para o setor energético, articulando-se com o governo federal, a iniciativa privada, e outras instituições parceiras, objetivando a alocação de recursos para o atendimento de projetos prioritários ao desenvolvimento energético nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, geração, transmissão, transporte e distribuição de energia, bem como para a regulação, fiscalização, monitoramento e controle do setor
§1º Na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado em localidade de difícil acesso ou em localidades onde se concentre população de baixa renda, por iniciativa do poder concedente, este atribuirá, ao serviço, o caráter de serviço de natureza social, para fins de fixação de tarifa social, e o necessário e prévio aporte de subsídio à concessionária, de modo a manter o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.
[...]
§ 3º O Estado disciplinará, por meio de lei, a aplicação dos recursos originários da participação ou compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República, resguardado o disposto no art. 238, III, desta Constituição.
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