No que diz respeito à ACP, assinale a opção correta.

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Q313314 Direito Processual do Trabalho
No que diz respeito à ACP, assinale a opção correta.
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 129, III e § 1º: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei." Como a ACP tem previsão constitucional expressa, ela não pode ser simplesmente eliminada por lei infraconstitucional, o que torna correta a alternativa A.

Tema central: Ação civil pública
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está certa porque a ACP não é mero instituto criado e mantido apenas por lei ordinária: ela foi constitucionalizada pelo art. 129, III, da CF. O ponto decisivo é a hierarquia normativa indicada na base: havendo assento constitucional expresso, não cabe afirmar que uma lei infraconstitucional possa simplesmente suprimir o instituto. A própria base ressalva que essa conclusão decorre do assento constitucional da ACP, e é isso que sustenta juridicamente o item.
B
Errada
Está errada por erro cronológico e legislativo. A ACP já existia antes da CF/1988, pois a Lei nº 7.347/1985, art. 1º, caput, já a disciplinava: "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:". Portanto, a CF não marcou o surgimento da ACP no Brasil; ela apenas lhe deu assento constitucional.
C
Errada
Está errada porque amplia indevidamente a atribuição do MPT. A Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, III, dispõe: "Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;". O texto legal não fala em defesa genérica de interesses individuais e coletivos; fala em interesses coletivos, nos termos indicados pelo dispositivo.
D
Errada
Está errada por contrariar a literalidade da LC nº 75/1993, art. 83, III. O dispositivo menciona "direitos sociais constitucionalmente garantidos", e a alternativa substitui esse critério por formulação mais ampla, incluindo leis complementares e ordinárias. A base é expressa em afirmar que essa ampliação é indevida.
E
Errada
Está errada porque a legitimação ativa para ACP não é exclusiva do Ministério Público. A Constituição Federal, art. 129, § 1º, afirma literalmente: "§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei." Além disso, a Lei nº 7.347/1985, art. 5º, prevê vários legitimados: "Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação...". Logo, a restrição ao MP conflita diretamente com a CF e com a lei.
Pegadinha da questão
A banca misturou três planos distintos: origem histórica da ACP, sua previsão constitucional atual e a atribuição específica do MPT. Quem confundisse constitucionalização com surgimento do instituto, ou tomasse a atuação do MPT como se abrangesse quaisquer interesses individuais, erraria.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre origem do instituto e assento constitucional atual: a ACP é anterior à CF/1988, mas hoje tem previsão expressa no art. 129, III, da CF.
  • Em questões sobre MPT, confira a literalidade do art. 83, III, da LC nº 75/1993: o dispositivo fala em interesses coletivos e em direitos sociais constitucionalmente garantidos.
  • Nunca presuma legitimidade exclusiva do MP em ACP sem conferir o art. 129, § 1º, da CF e o art. 5º da Lei nº 7.347/1985.

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Comentários

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A) CORRETA. A ACP tem previsão constitucional. Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 1306): "Constitucionalmente assegurado (b), porque a ação civil pública encontra-se catalogada expressamente na Constituição Federal (art. 129, III), e isso é de extrema importância, uma vez que ela não poderá ser eliminada de nosso ordenamento por norma infraconstitucional."
B) INCORRETA A LC 40/1981 previu inicialmente a ACP.
C) INCORRETA. Poder-se-ia pensar em direitos individuais indisponíveis. Apenas individuais, não. LC 75/93 - Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
D) INCORRETA. LC 75/93 - Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
E) INCORRETA. LEI 7.347/85 - Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 A ACP não poderá ser eliminada por meio de lei infraconstitucional.

Resposta, por eliminação, é a letra "a". Ressalta-se que a ACP não poderá ser eliminada, nem mesmo, por Emenda à Constituição, tendo em conta se tratar de cláusula pétrea, afigurando-se como garantia constitucional voltada à preservação dos direitos e interesses transindividuais (art. 129, inciso III, CF/88).

De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite, ação civil pública é “o meio constitucionalmente assegurado ao Ministério Público, ao Estado ou a outros entes coletivos autorizados por lei, para promover a defesa judicial dos interesses ou direitos metaindividuais”. Têm legitimidade para propor a ação civil pública na Justiça do Trabalho o Ministério Público do Trabalho, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades deeconomia mista, a Defensoria Pública, associação que esteja constituída há pelo menos 1 ano e que inclua em seus fins institucionais a defesa dos interesses transindividuais, as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos metaindividuais (art. 5o da Lei 7.347/85 e art. 82 das Lei no 8.078/90). Se o Ministério Público do Trabalho não atuar como parte, ele deverá atuar como fiscal da lei. É importante ressaltar que os efeitos da coisa julgada na ação civil pública em defesa de interesses difusos ou coletivos não prejudicam interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, classe ou categoria. A coisa julgada só produzirá efeitos para beneficiar os titulares da prestação jurisdicional. 

Fonte: Apostila do Estratégia 


 a) A ACP não poderá ser eliminada por meio de lei infraconstitucional. CORRETA - TEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL, LOGO NÃO PODE.

 b)A ACP surgiu no Brasil com a CF. SURGIU EM 1981, ATRAVÉS DE LC.

 c) Compete ao MP do Trabalho promover ACP no âmbito da justiça do trabalho, para a defesa dos interesses individuais e coletivos.NÃO CABE ACP PARA DEFESA DE INDIVIDUAIS.

 d) O cabimento da ACP, no processo do trabalho, ocorre quando vulnerados os direitos sociais previstos na CF, nas leis complementares e também nas leis ordinárias. SOMENTE AOS DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS

 e)A legitimação ad causam para o ajuizamento da ACP está restrita ao MP, órgão que deve representar os direitos trabalhistas no MP do Trabalho. EXISTEM VÁRIOS OUTROS LEGITIMADOS POSSÍVEIS SEGUNDO A LEI DE ACP.

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