Sobre as medidas assecuratórias, na esteira do Código de Pro...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 133-A, caput: "O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades." No enunciado, a alternativa B reproduz essa autorização legal, razão pela qual é a correta.
- No CPP, confira sempre qual medida recai sobre qual objeto: hipoteca legal atinge imóveis.
- Para sequestro, memorize três pontos literais: pode ocorrer antes da denúncia, admite embargos de terceiro e alcança imóvel transferido a terceiro.
- Quando a alternativa mencionar uso de bem sequestrado por órgão público, verifique se há decisão judicial e interesse público, porque isso está expressamente no art. 133-A do CPP.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO LETRA B
LETRA A: ERRADO
A hipoteca legal recai exclusivamente sobre bens imóveis.
Art. 134 do CPP: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
LETRA B: CERTO
Art. 133-A do CPP: O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
LETRA C: ERRADO
Art. 127 do CPP: O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
LETRA D: ERRADO
Art. 129 do CPP: O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
LETRA E: ERRADO
Art. 125. do CPP: Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 133-A do CPP: O JUIZ poderá AUTORIZAR, constatado o INTERESSE PÚBLICO, a UTILIZAÇÃO DE BEM SEQUESTRADO, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de SEGURANÇA PÚBLICA, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
Em suma, o CPP autoriza o juiz, constatado o interesse público, a permitir o uso de bens sequestrados pelos órgãos de segurança pública para preservar seu valor e dar utilidade social ao patrimônio. A hipoteca legal recai sobre bens imóveis, e o sequestro de imóveis obtidos com o proveito do crime é cabível mesmo que já tenham sido transferidos a terceiros... Além disso, o sequestro pode ser decretado em qualquer fase do processo ou ainda no curso das investigações policiais, não ficando condicionado ao oferecimento prévio da denúncia ou queixa. Por fim, embora a medida seja processada em autos apartados, o ordenamento jurídico admite expressamente a oposição de embargos de terceiro por quem defenda a propriedade ou posse legítima do bem...
Gab b
Bizu: Medidas Assecuratórias
Sequestro art. 125 CPP = busca assegurar os bens proveitos da infração penal (ilícitos) para indenizar vítimas ou, caso não haja, o poder público, sendo, portanto, levados a leilão. O sequestro pode ser de bem móvel ou imóvel, e pode ser decretado em qualquer fase, inclusive de investigação.
adendo: Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no no art 144, CF, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
Arresto art. 136 CPP = busca assegurar o bem (lícito) para uma futura hipoteca legal. É medida que busca indenizar vítimas. O arresto pode ser de bem imóvel e móvel, sendo de bem móvel quando não há bem imóvel no nome do acusado. Pode ser decretado em qualquer fase.
adendo: Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
Hipoteca legal art. 134 CPP = somente bens imóveis. Visa assegurar o bem pelo poder judiciário para a indenização da vítima, e o restante será para o poder público. Busca a evitar que o acusado desfaça do bem e que terceiro de boa-fé adquira. hipoteca legal pode ser requerida em qualquer fase pelo ofendido, mas decretada somente na fase processual.
adendo: hipoteca judicial se dá com a sentença, apenas.
- SEQUESTRO (art. 125, CPP) → incide sobre BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS de origem ILÍCITA, isto é, proveito da infração penal. Busca assegurar futura indenização da vítima ou reversão ao Poder Público. Pode ser decretado em QUALQUER FASE, inclusive na investigação. Acrescentando: o art. 133-A do CPP permite, havendo interesse público, a utilização do bem sequestrado por órgãos de segurança pública, sistema prisional, socioeducativo, Força Nacional e perícia oficial.
- ARRESTO (art. 136, CPP) → incide sobre BENS IMÓVEIS e, inexistindo estes, sobre BENS MÓVEIS lícitos do acusado. Busca garantir futura HIPOTECA LEGAL e assegurar a reparação do dano à vítima. Pode ser decretado em qualquer fase. Acrescentando: se não houver promoção da inscrição da hipoteca legal em 15 dias, o arresto do imóvel será revogado.
- HIPOTECA LEGAL (art. 134, CPP) → incide SOMENTE sobre BENS IMÓVEIS lícitos do acusado. Busca assegurar indenização da vítima e impedir a dilapidação patrimonial ou aquisição por terceiro de boa-fé. Pode ser requerida em qualquer fase pelo ofendido, MAS somente decretada na fase processual.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo