Rinaldo foi preso em flagrante pela polícia civil da cidade ...

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Q4038462 Direito Processual Penal
Rinaldo foi preso em flagrante pela polícia civil da cidade de Macapá após ser surpreendido transportando 5 kg de cocaína no seu veículo que tinha como destino a cidade de Laranjal do Jari. O juiz recebeu o auto de prisão em flagrante e deverá promover audiência de custódia. Nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 310, caput: "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público". Como o enunciado trata de prisão em flagrante já recebida pelo juiz, a regra aplicável é essa: a audiência deve ocorrer em até 24 horas da prisão, com essas presenças, o que conduz à alternativa B.

Tema central: Audiência de custódia
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque contraria o Código de Processo Penal, art. 310, § 4º, que dispõe: "Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva." Portanto, a falta da audiência sem motivação idônea gera ilegalidade da prisão; além disso, a base não autoriza afirmar saneamento por simples decisão nos autos em até cinco dias.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz exatamente a disciplina do art. 310, caput, do CPP: o prazo máximo é de 24 horas após a realização da prisão, e a audiência de custódia deve contar com a presença do acusado, de seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública, e do membro do Ministério Público. O acerto da alternativa está na coincidência integral com o texto legal quanto ao prazo e aos sujeitos obrigatórios.
C
Errada
Está incorreta por erro de prazo. O art. 310, caput, do CPP fixa prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão, e não 48 horas. Embora a alternativa acerte os participantes da audiência, o prazo legal está objetivamente errado.
D
Errada
Está incorreta porque, embora reconheça a ilegalidade da prisão pela não realização da audiência sem motivação idônea, nega consequência que o próprio art. 310, § 4º, expressamente admite: o relaxamento ocorre "sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva". Logo, é juridicamente errado afirmar que essa decretação fica vedada.
E
Errada
Está incorreta por erro de prazo. O art. 310, caput, do CPP estabelece 24 horas após a realização da prisão, e não 72 horas. A desconformidade com o prazo legal basta para eliminar a alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar o prazo legal de 24 horas por 48 ou 72 horas e afirmar que a ausência da audiência não gera ilegalidade ou impede a imediata decretação de prisão preventiva, apesar do art. 310, § 4º, dizer o contrário.
Dica para questões semelhantes
  • Em audiência de custódia, confira primeiro o prazo literal do art. 310, caput: 24 horas após a realização da prisão.
  • Memorize o trio de presença exigida pelo caput: acusado, defesa e Ministério Público.
  • Se a questão tratar da não realização da audiência sem motivação idônea, aplique o art. 310, § 4º: há ilegalidade da prisão e relaxamento.
  • Mesmo com o relaxamento pela falta da audiência, não afirme vedação automática à preventiva, porque o § 4º preserva a possibilidade de imediata decretação.

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Art. 3-B, CPP - § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art. 310 deste Código.  

Art. 310, CPP - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:   

I - relaxar a prisão ilegal; ou          

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou          

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.   

GABARITO: LETRA B

Art. 310 do CPP:  Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

Acrescentando:

A Segunda Turma do STF firmou entendimento de que a NÃO REALIZAÇÃO da audiência de custódia no prazo de 24 horas NÃO ENSEJA, por si só, a imediata ilegalidade da prisão ou a soltura automática do custodiado, tratando-se de IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SANEAMENTO, especialmente quando houver posterior decretação da prisão preventiva e ausência de prejuízo demonstrado.

(Rcl 49566 AgR, STF, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 04/11/2021).

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