Rinaldo foi preso em flagrante pela polícia civil da cidade ...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 310, caput: "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público". Como o enunciado trata de prisão em flagrante já recebida pelo juiz, a regra aplicável é essa: a audiência deve ocorrer em até 24 horas da prisão, com essas presenças, o que conduz à alternativa B.
- Em audiência de custódia, confira primeiro o prazo literal do art. 310, caput: 24 horas após a realização da prisão.
- Memorize o trio de presença exigida pelo caput: acusado, defesa e Ministério Público.
- Se a questão tratar da não realização da audiência sem motivação idônea, aplique o art. 310, § 4º: há ilegalidade da prisão e relaxamento.
- Mesmo com o relaxamento pela falta da audiência, não afirme vedação automática à preventiva, porque o § 4º preserva a possibilidade de imediata decretação.
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Art. 3-B, CPP - § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art. 310 deste Código.
Art. 310, CPP - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
GABARITO: LETRA B
Art. 310 do CPP: Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
Acrescentando:
A Segunda Turma do STF firmou entendimento de que a NÃO REALIZAÇÃO da audiência de custódia no prazo de 24 horas NÃO ENSEJA, por si só, a imediata ilegalidade da prisão ou a soltura automática do custodiado, tratando-se de IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SANEAMENTO, especialmente quando houver posterior decretação da prisão preventiva e ausência de prejuízo demonstrado.
(Rcl 49566 AgR, STF, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 04/11/2021).
E o Juiz???
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