A Lei nº 14.133/2021 admitiu a adoção de meios alternativos ...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 151, parágrafo único: “Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis... A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.” O enunciado trata dos requisitos legais da arbitragem nas contratações regidas por essa lei, de modo que a alternativa correta é a que reproduz esse comando.
- Quando a questão cobrar arbitragem na Lei nº 14.133/2021, procure a regra literal: será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.
- Não transforme os meios alternativos do art. 151 em etapas obrigatórias sucessivas; a lei os enumera como instrumentos possíveis.
- Se a alternativa criar restrição ou requisito não expresso na lei, elimine-a por ausência de previsão legal.
- Diferencie objeto arbitrável de regime da arbitragem: equilíbrio econômico-financeiro é exemplo de controvérsia arbitrável, não característica definidora da arbitragem.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra C. Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.
A resposta correta é a C: A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.
O erro das demais alternativas:
A: Embora deva ser no Brasil e em português, a alternativa "C" é a cópia exata do caput do art. 152, que define a natureza da arbitragem.
B: É admitida em contratos nacionais e internacionais.
D: Não há essa obrigatoriedade de "pedágio" (passar por um antes do outro).
E: O erro em dizer "sempre por equidade".
O Art. 152 da Lei nº 14.133/2021 é taxativo: a arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade. A administ. não pode decidir por equidade, deve seguir a lei e como envolve dinheiro público, o procedimento não pode ser sigiloso...
DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.
Art. 153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.
Art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.
PODERÃO ser usados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente: a conciliação/mediação/comitê de resolução de disputas/arbitragem.
(NÃO há a obrigatoriedade de estar definido desde a celebração do contrato)
Art. 152. A arbitragem será SEMPRE de direito ➱ obs. o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo