Juarez foi, por duas vezes consecutivas, Governador de deter...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 14, §§ 5º e 4º, c/c art. 12, § 3º, I: “Art. 14. (...) § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (...) § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (...) Art. 12. (...) § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República;”. Aplicação: Juarez, após dois mandatos consecutivos e um intervalo de quatro anos, pode candidatar-se novamente ao cargo de Governador; Fernandez, por ser naturalizado, não pode disputar a Presidência; Amélia, por ser analfabeta, é inelegível.
- Em reeleição para chefe do Executivo, verifique se a candidatura busca terceiro mandato consecutivo ou se houve intervalo de um mandato.
- Para Presidente e Vice-Presidente da República, confirme sempre a exigência de brasileiro nato.
- Antes de analisar idade ou demais condições, elimine logo hipóteses de inelegibilidade constitucional expressa, como a dos analfabetos.
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Comentários
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1. Juarez (Governador)
Situação: Foi Governador por dois mandatos consecutivos e ficou 4 anos afastado.
Regra: A CF proíbe o terceiro mandato consecutivo (Art. 14, § 5º). No entanto, como Juarez já cumpriu o período de "quarentena" (ficou um mandato inteiro fora), a continuidade foi interrompida.
Conclusão: Pode se candidatar. Não há proibição para um terceiro mandato se ele não for subsequente ao segundo.
2. Fernandez (Presidente da República)
Situação: Advogado, brasileiro naturalizado, 40 anos.
Regra: O cargo de Presidente da República é privativo de brasileiro nato (Art. 12, § 3º, I).
Conclusão: Não pode se candidatar. Embora tenha a idade mínima (35 anos), a condição de naturalizado o impede de ocupar a Presidência.
3. Amélia (Deputada Estadual)
Situação: Brasileira nata, 30 anos, analfabeta.
Regra: Os analfabetos são inelegíveis (Art. 14, § 4º). Eles possuem alistabilidade facultativa (podem votar), mas não possuem capacidade eleitoral passiva (não podem ser votados).
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