Tramitou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto artigos de determinada lei federal, dispondo sobre a ratificação de registros imobiliários referentes a imóveis rurais que tivessem origem em alienações e concessões de terras devolutas situadas nas faixas de fronteira. A ação foi julgada parcialmente procedente, para o fim
de fixar como condição para a ratificação desses registros imobiliários, além dos requisitos formais previstos na referida lei, que
os respectivos imóveis rurais se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária, bem como aos dispositivos constitucionais que protegem os bens imóveis que atendam à sua função social. Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, para o fim de modular os efeitos da decisão e excluir da incidência do acórdão embargado os pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos houvessem sido ratificados pelos registros de imóveis até a data da publicação da
ata de julgamento da ação direta.
Considerados os elementos acima à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, o Tribunal, em relação aos dispositivos legais impugnados, procedeu à
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