Sobre a disciplina constitucional do processo legislativo, a...

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Q1836786 Direito Constitucional
Sobre a disciplina constitucional do processo legislativo, assinale a alternativa CORRETA:
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Comentário da Questão – Processo Legislativo Constitucional

1. Interpretação do enunciado: O foco da questão é a disciplina constitucional do processo legislativo, especialmente sobre medidas provisórias e propostas de emenda à Constituição. O aluno deve identificar a alternativa que efetivamente representa o texto e o espírito da Constituição Federal de 1988.

2. Legislação aplicada: Constituição Federal de 1988. Destaco o artigo 62, §12: “Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.”

3. Tema central e conhecimentos necessários: Compreensão das regras sobre a tramitação de medidas provisórias e propostas de emenda à Constituição, especialmente os efeitos da aprovação de projeto de lei de conversão.

4. Exemplo prático: Imagine que uma medida provisória é aprovada com alterações no Congresso. Até que o Presidente da República sancione ou vete esse projeto convertido em lei, a MP permanece integralmente em vigor (CF, art. 62, §12).

5. Alternativa correta – Letra D:

A alternativa D está correta ao afirmar que, aprovado o projeto de conversão com alterações, a medida provisória permanece integralmente em vigor até a sanção ou veto. Esta é a redação literal do art. 62, §12, CF, reconhecida pelo STF (ADI 4029). José Afonso da Silva explicita: a manutenção da vigência busca impedir descontinuidade normativa.

6. Por que as demais estão incorretas:

  • A: A Constituição só pode ser emendada com proposta por 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado, e não maioria (CF, art. 60, I).
  • B: Não há ressalva legal autorizando nova proposta na mesma sessão, mesmo com novo projeto e nova subscrição; é vedada na mesma sessão legislativa (CF, art. 60, §5º).
  • C: A reedição de MP rejeitada ou com eficácia expirada é vedada absolutamente na mesma sessão, sem exceção (CF, art. 62, §10).

7. Estratégia de prova: Atenção à literalidade da Constituição! Termos como “maioria” (em vez de 1/3), “salvo” e “mediante requerimento” trazem pegadinhas clássicas.

8. Doutrina e jurisprudência: José Afonso da Silva e o STF (ADI 4029) reafirmam o entendimento da manutenção da eficácia da MP até a decisão final do Executivo.

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GABARITO - D

 ➜ Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

 ➜ § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 ➜ § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

 ➜ § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.  

Complementando o colega, pois as bancas ADORAM esse tipo de pegadinha:

    Art. 67. A matéria constante de PROJETO DE LEI rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre processo legislativo.

A- Incorreta. A Constituição pode ser emendada por proposta de, no mínimo, 1/3 da Câmara ou do Senado (não da maioria). Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (...)".

B- Incorreta. A Constituição não faz ressalva a essa vedação. Art. 60, § 5º, CRFB/88: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".

C- Incorreta. A Constituição não faz ressalva a essa vedação. Art. 62, § 10, CRFB/88: "É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo".

D- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 62, § 12: 'Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto".

O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

DICA: TANTO PARA AS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUANTO PARA AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA!

Quer dizer então que 41 senadores não podem propor uma emenda constitucional, só 27? "Excelente" a alternativa "a" elaborada pela banca.

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