É condição específica para a propositura da ação penal:
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CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO PENAL:
a. Possibilidade jurídica do pedido;
b. Legitimidade para agir (ad causam);
c. Interesse de agir: (CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO PENAL)
- Necessidade
- utilidade
- adequação
- justa causa
- Legitimidade ad causam: Refere-se à capacidade de estar em juízo como parte, ou seja, ter legitimidade para propor a ação. É uma condição para qualquer demanda judicial, não específica da ação penal.
- Interesse de agir: Refere-se à necessidade de que haja um motivo concreto e atual para a propositura da ação, ou seja, que exista um conflito de interesses a ser resolvido pelo Judiciário. Também é uma condição geral para qualquer ação judicial.
- Pedido juridicamente possível: Refere-se à possibilidade jurídica do pedido formulado na ação, ou seja, que o objeto da demanda seja algo que o ordenamento jurídico permite que seja objeto de apreciação judicial. Também é uma condição geral para qualquer ação judicial.
Portanto, a justa causa é a condição específica para a propositura da ação penal, pois se refere à existência de indícios mínimos de autoria e materialidade do crime, sendo necessário que haja uma base fática para a acusação.
Gab C
“A doutrina de um modo geral considera as Condições de Procedibilidade condições específicas da ação penal (porque somente exigíveis para determinadas ações), enquanto as demais, comuns a qualquer ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica), seriam as condições genéricas da ação penal”.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/as-condicoes-da-acao-penal-e-civil/346324270#:~:text=%E2%80%9CA%20doutrina%20de%20um%20modo,condi%C3%A7%C3%B5es%20gen%C3%A9ricas%20da%20a%C3%A7%C3%A3o%20penal%E2%80%9D.
C
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