A efetivação dos direitos da população infantojuvenil depen...

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Q4329050 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A efetivação dos direitos da população infantojuvenil depende da articulação entre instâncias de naturezas diversas, cuja confusão compromete o fluxo dos encaminhamentos. Associe cada instância da Coluna I à atribuição correspondente da Coluna II:

Coluna I
1.Vara da Infância e da Juventude.
2.Conselho Tutelar.
3.Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
4.Ministério Público.

Coluna II
(__)Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento das prerrogativas asseguradas à população infantojuvenil.
(__)Instituição legitimada a instaurar inquérito civil e a demandar em juízo na defesa dos interesses individuais indisponíveis de crianças e adolescentes. 
(__)Instância judicial competente para decidir sobre a aplicação da medida de acolhimento e sobre a colocação em família substituta.
(__)Colegiado paritário, deliberativo e controlador das ações da política de atendimento no âmbito local.

Assinale a alternativa que apresenta a associação correta, de cima para baixo: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: O art. 131 do ECA define: “Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.” Como essa é a primeira descrição do enunciado, ela corresponde ao item 2; associadas as demais instâncias às atribuições descritas, a sequência é 2, 4, 1, 3, alternativa E.

Tema central: Natureza e competências das instâncias
Análise das alternativas
A
Errada
Inverte Conselho Tutelar e Vara da Infância e da Juventude. A primeira descrição corresponde ao órgão não jurisdicional definido no art. 131 do ECA, e não à Vara. A terceira envolve decisão judicial sobre afastamento familiar e colocação em família substituta, não atribuída ao Conselho Tutelar, conforme os arts. 101, § 2º, e 148.
B
Errada
Inverte Vara e CMDCA. O conselho de direitos delibera e controla ações da política de atendimento, nos termos do art. 88, II; essa função não lhe confere competência para proferir a decisão judicial descrita na terceira posição. A Vara, por sua vez, exerce a competência jurisdicional dos arts. 101, § 2º, e 148, e não a função de colegiado paritário da política local.
C
Errada
Inverte Ministério Público e Conselho Tutelar. A definição de órgão permanente, autônomo e não jurisdicional é do Conselho Tutelar, conforme o art. 131. Promover o inquérito civil e a ação civil pública é atribuição do Ministério Público, prevista no art. 201, V, e não do Conselho Tutelar.
D
Errada
Inverte Ministério Público e Vara. O art. 201, V, atribui ao Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, não à Vara. Já a decisão jurisdicional sobre afastamento familiar e colocação em família substituta cabe à autoridade judicial, conforme os arts. 101, § 2º, e 148, e não ao Ministério Público.
E
Certa
A alternativa E preserva as quatro competências legais. A primeira associação decorre da natureza não jurisdicional do Conselho Tutelar, definida pelo art. 131 do ECA. A segunda decorre do art. 201, V, da Lei nº 8.069/1990, que atribui ao Ministério Público: “V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal;”. A expressão legal é “interesses individuais, difusos ou coletivos”, e não literalmente “interesses individuais indisponíveis”. A terceira associação identifica a autoridade judicial: o art. 101, § 2º, dispõe, no trecho pertinente, “Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária”. Quanto à colocação familiar, o art. 148, caput e III, prevê: “Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;”. Para guarda e tutela, o parágrafo único, alínea a, exige as hipóteses do art. 98. A quarta associação é o CMDCA, conforme o art. 88, II: “II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;”. A competência judicial indicada na terceira descrição não exclui o acolhimento institucional excepcional e urgente sem determinação prévia, admitido pelo art. 93.
Pegadinha da questão
Confundir os dois conselhos e equiparar a legitimidade para provocar a jurisdição à competência para decidir: o Conselho Tutelar é não jurisdicional; o CMDCA delibera e controla a política de atendimento; o Ministério Público promove o inquérito civil e a ação; a autoridade judicial profere a decisão jurisdicional.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a proteção não jurisdicional do Conselho Tutelar da deliberação e do controle da política de atendimento pelo conselho de direitos.
  • Diferencie promover inquérito civil e ação civil pública, atribuição ministerial, de proferir decisão judicial.
  • Não transforme a competência judicial sobre afastamento familiar em exigência absoluta de ordem prévia para todo acolhimento: o art. 93 admite acolhimento institucional excepcional e urgente.

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