A inconstitucionalidade de uma lei pode consistir não só - como parece à primeira vista - no fato de não ter sido adotada segundo
o procedimento previsto pela Constituição, mas também em que possua um conteúdo que, segundo a Constituição, não poderia
ter; a Constituição, de fato, não regula apenas o procedimento legislativo, mas também define de algum modo o conteúdo das
futuras leis, por exemplo, mediante a fixação de linhas diretivas, princípios, etc. (KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 255) O autor refere-se especificamente ao princípio d