O controle difuso, repressivo ou posterior de constituciona...
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda o controle de constitucionalidade, focando especialmente no controle difuso e na cláusula de reserva de plenário. A legislação aplicável é o art. 97 da Constituição Federal/88, que dispõe:
"Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."
Além disso, a Súmula Vinculante 10 do STF reforça a obrigatoriedade da reserva de plenário.
Explicação do Tema Central
No sistema de controle difuso, qualquer juiz ou tribunal pode reconhecer, em um caso concreto, a inconstitucionalidade de lei. Contudo, quando se trata de tribunais, é exigido o cumprimento da cláusula de reserva de plenário (art. 97), como mecanismo de controle e segurança jurídica.
Exemplo prático: Uma câmara de Tribunal de Justiça não pode, sozinha, afastar a aplicação de lei inconstitucional. Deve remeter o processo ao plenário ou órgão especial, que, pela maioria absoluta, decidirá.
Análise das Alternativas
A) Alternativa Correta: Dispõe corretamente sobre a reserva de plenário: apenas o plenário ou órgão especial, por maioria absoluta, pode declarar a inconstitucionalidade. A declaração por órgão fracionário afronta o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10 do STF.
B) Incorreta: A ação declaratória de constitucionalidade (ADC) é instrumento de controle concentrado, não foi criada para aperfeiçoar o controle difuso, e compete apenas ao Supremo Tribunal Federal.
C) Incorreta: No controle difuso, os efeitos da decisão são, em regra, inter partes e ex tunc (retroativos), salvo modulação expressa pelo STF. A questão inverte os efeitos (erra ao afirmar "ex nunc").
D) Incorreta: A suspensão pelo Senado (art. 52, X) não se limita a leis federais. Conforme o STF (ADI 3.365) e Gilmar Mendes, a suspensão pode abranger normas estaduais e municipais.
E) Incorreta: Os efeitos da suspensão são erga omnes, mas não retroativos (não são "ex tunc", mas ex nunc, para o futuro).
Estratégia e Dicas
Atente a expressões como “apenas por órgão fracionário” ou “ex nunc”/“ex tunc”, pois são clássicas pegadinhas. Em concursos, é fundamental identificar o controle difuso como incidente e a exigência da reserva de plenário para tribunais.
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Letra (a)
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Reserva de Plenário e Juizados de Pequenas Causas ou Juizados Especiais
"Realmente, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da 'maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais', está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos." (ARE 792562 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 18.3.2014, DJe de 2.4.2014)
No mesmo sentido: ARE 868.457 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 24.4.2015.
GABARITO: A
SÚMULA VINCULANTE 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
SÚMULA VINCULANTE 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
A cláusula de reserva de plenário NÃO se aplica:
c) à interpretação conforme (declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto). Segundo o Ministro Moreira Alves, na declaração de nulidade sem redução de texto, a inconstitucionalidade não está na norma em si, mas na interpretação.
Controle difuso de constitucionalidade
OBJETO: toda e qualquer norma editada após a CF88 pode ser objeto de controle difuso de constitucionalidade. Todo e qualquer magistrado tem competência para julgar o controle difuso de constitucionalidade. O controle difuso de constitucionalidade tutela os direitos e garantias individuais do cidadão comum, no qual tem como legitimados toda e qualquer pessoa física ou jurídica, desde que tenha capacidade postulatória. Quórum em primeira instancia é decido pelo juiz. Porém, se for a decisão na corte segue o princípio da cláusula de reserva de plenário. Um órgão fracionário não tem competência para julgar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Ele só pode julgar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo quando o próprio pleno ou órgão especial já tiver se manifestado sobre a inconstitucionalidade da mesma matéria ou quando o STF já tiver julgado inconstitucional a mesma matéria. Um órgão fracionário tem competência para julgar a constitucionalidade de lei ou ato normativo.
EFEITOS: tem efeitos retroativos a data do nascimento da lei ou ato normativo (ex-tunc). Tem efeito inter partes. A exceção, consta no art. 52, X da CF, que diz que compete ao Senado Federal (SF) sustar a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, caso o SF suste ou suspenda a execução da lei ou ato normativo automaticamente os efeitos que eram inter partes, tornam-se erga omnes. SF: decisão discricionária.
Outro risco de se desconsiderar o art. 52, X da CF e, desse modo, equiparar o controle difuso de constitucionalidade ao concentrado (...) Se o art. 52, X da CF for desconsiderado, tal qual setores da doutrina e alguns posicionamentos do STF propagam, este seria o primeiro passo para, após proclamar-se a possibilidade de equiparação do controle de constitucionalidade difuso ao concentrado, ou seja, a lei declarada inconstitucional incidenter tantum (sem coisa julgada) em RE passaria, automaticamente, a ter os mesmos efeitos de decisão principaliter (com coisa julgada, erga omnes), isto é, como se a decisão tivesse sido proferida em ADIn, sem a necessidade de o Senado examinar politicamente a decisão, emitindo ou não resolução para suspender a execução da lei no território nacional.
O Senado Federal tem a função de suspender execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
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