A respeito da ação civil pública, do mandado de injunção e d...

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Q3258242 Legislação Federal
A respeito da ação civil pública, do mandado de injunção e do habeas data, julgue o item seguinte, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores.

Por ser um instrumento processual de natureza constitucional destinado a resguardar o exercício de liberdades individuais, o mandado de injunção não pode ser impetrado, na forma coletiva, por entidades sindicais.  
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Gabarito: E (Errado)

Análise do Tema:

A questão aborda a legitimidade ativa para o Mandado de Injunção coletivo, especialmente sobre o cabimento desse instrumento por entidades sindicais. Trata-se de tema clássico em concursos, envolvendo a interpretação da Lei 13.300/2016 e sua relação com os direitos coletivos.

Legislação Aplicável:

A Lei 13.300/2016, que regulamenta o mandado de injunção, dispõe expressamente em seu artigo 12:

"O mandado de injunção coletivo pode ser impetrado: [...] III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados."

Jurisprudência e Doutrina:

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolida o entendimento da legitimidade das entidades sindicais no MI 708. Na doutrina, Alexandre de Moraes destaca que sindicatos podem impetrar o mandado em defesa coletiva (Direito Constitucional).

Exemplo Prático:

Se uma norma específica for necessária para garantir o direito de greve dos servidores públicos e estiver ausente, um sindicato pode impetrar MI coletivo para viabilizar esse direito constitucional a todos os seus representados.

Justificativa da Alternativa Correta:

A assertiva está errada porque a lei e o STF reconhecem a possibilidade de entidades sindicais impetrarem o mandado de injunção coletivo. Não se restringe apenas a direitos individuais, mas alcança direitos coletivos e difusos quando a ausência de norma inviabiliza o exercício desses direitos.

Pegadinha:

O enunciado tenta induzir erro ao sugerir que a natureza do MI só alcança interesses individuais, quando há previsão expressa de cabimento coletivo. Cuidado com esse tipo de restrição falsa em prova!

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Lei 13.300,

Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

(...)

III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que PERTINENTES a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

ERRADO

Especificidades do MI coletivo

=> Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

=> Influenciado pela regra constante do art. 104, CDC, o art. 13, parágrafo único, da LMI prescreve que o mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

=> A ciência há de ser eficaz e sempre nos autos da ação individual. Na prática, reconhece-se que, tendo em vista a grande dificuldade de se saber se existem ações em face do impetrado, essa notícia normalmente será trazida por este último, abrindo-se, então, a possibilidade de o autor individual, intimado, exercer uma espécie de right to opt in (requerendo a suspensão da ação individual), ou opt out (exclusão da extensão subjetiva in utilibus do julgado coletivo), caso prossiga em sua ação individual.

Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

 

Insta: ojohnross

pode sim!

TODOS OS LEGITIMADOS:

I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

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