Um determinado tipo de ato administrativo está quase apto p...
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Comentário:
Tema central: A questão aborda classificação dos atos administrativos quanto ao seu ciclo de formação, focando no conceito de ato imperfeito.
Interpretação do Enunciado: O enunciado descreve um ato já praticado mas que ainda depende de publicação oficial para produzir efeitos jurídicos. O ponto-chave, portanto, é identificar: quando um ato está formado, mas falta algum requisito para sua eficácia?
Legislação aplicável: Em regra, a formação do ato administrativo observa os princípios do art. 2º da Lei 9.784/1999, que prevê a legalidade, motivação e formalização do ato, incluindo publicidade como condição de eficácia em muitos casos ('Ampla defesa, contraditório, segurança jurídica').
Doutrina: Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro, só se considera ato perfeito quando todos os elementos de formação estão completos; se faltar qualquer requisito legal indispensável, mesmo já praticado, é ato imperfeito.
Exemplo prático: Imagine uma exoneração assinada pelo diretor de órgão público, mas não publicada no Diário Oficial. O ato está formado, mas sem publicação não produz efeitos, sendo imperfeito.
Justificativa da alternativa correta (C):
Ato imperfeito é aquele cuja formação se iniciou, mas algum requisito necessário à sua existência jurídica ou eficácia ainda não se consumou. No caso, a exigência legal de publicação oficial é imprescindível para a produção de efeitos jurídicos.
Análise das alternativas incorretas:
A) Perfeito: Incorreto, pois atos perfeitos já estão definitivamente formados, aptos à produção de efeitos.
B) Pendente: Refere-se a atos subordinados a condição ou termo, não mera exigência formal.
D) Consumado: Consumação ocorre com o esgotamento completo dos efeitos, o que não cabe ao caso descrito.
Pegadinha: Cuidado para não confundir ato imperfeito (que faltam requisitos de existência/eficácia) com ato pendente (condição futura e incerta) ou consumado (efeitos já ocorridos).
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Comentários
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Um ato administrativo imperfeito é aquele que ainda não concluiu o seu ciclo de formação, ou seja, que ainda não completou todas as etapas necessárias para a sua produção.
Um exemplo de ato imperfeito é uma portaria de demissão que ainda não foi motivada ou publicada.
C
Um ato imperfeito é um ato administrativo que ainda não concluiu o seu ciclo de formação, ou seja, é um ato inexistente:
- Não pode haver defeito no que não existe
- Não é possível combinar a condição de imperfeito com as características de outros planos de análise
Um ato é considerado perfeito quando todas as etapas necessárias à sua formação foram realizadas. Por exemplo, uma portaria de demissão de servidor é considerada perfeita quando foi escrita, motivada, assinada e publicada.
QUANTO À EXEQUIBILIDADE
I – perfeito: é aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. Perfeição não se confunde com validade. Esta é a adequação do ato à lei; a perfeição refere-se às etapas de sua formação.
II – imperfeito: não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus efeitos, faltando, por exemplo, a homologação, publicação, ou outro requisito apontado pela lei.
III – pendente: para produzir seus efeitos, sujeita-se a condição ou termo, mas já completou seu ciclo de formação, estando apenas aguardando o implemento desse acessório, por isso não se confunde com o imperfeito. Condição é evento futuro e incerto, como o casamento. Termo é evento futuro e certo, como uma data específica.
IV – consumado: é o ato que já produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo para realizar. Exemplifique-se com a exoneração ou a concessão de licença para doar sangue.
Gabarito Letra C
No ato pendente lembrar que já completou seu processo de formação o que implica é uma condição ou termo pendente de ser analisado, por outro lado, no ato imperfeito o não há o processo de formação completo, isso porque depende de um ato homologatório ou publicação para haver efeitos.
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