O compromisso arbitral é a convenção por meio da qual as pa...

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Q1883962 Legislação Federal
O compromisso arbitral é a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral, exceto:
Alternativas

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Interpretação do tema e legislação:

A questão aborda os requisitos obrigatórios do compromisso arbitral, conforme previsto na Lei 9.307/1996 – Lei da Arbitragem, importante para o exercício de funções como a de Ouvidor, que pode atuar em situações de solução consensual de conflitos.

Fundamentação legal:

O Art. 10 da Lei 9.307/96 estabelece literalmente:

"Constará obrigatoriamente do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou, se for o caso, da entidade que indicará árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem;
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral."

Tema central e conhecimento necessário:

O compromisso arbitral é o documento formal mediante o qual as partes concordam em submeter um conflito à arbitragem. É fundamental conhecer os requisitos obrigatórios para sua validade.

Exemplo prático:

Imaginemos dois empresários disputando cláusulas contratuais. Eles decidem um compromisso arbitral, identificando árbitros e matéria a ser decidida, mas não estipulam valores de honorários. Esse acordo é válido, pois honorários não são requisito obrigatório.

Justificativa da alternativa correta (B):

A alternativa B ("A fixação dos honorários do árbitro") está correta, pois tal elemento não é obrigatório no compromisso arbitral. Segundo a doutrina de Carlos Alberto Carmona e Selma Maria Ferreira Lemes, os honorários podem até ser ajustados, mas não são requisito obrigatório.

Análise das alternativas incorretas:

A: O nome, profissão e domicílio do(s) árbitro(s) estão previstos expressamente no art. 10, II.
C: A matéria objeto da arbitragem é requisito do art. 10, III.
D: O lugar para proferir a sentença arbitral é exigido pelo art. 10, IV.

Pegadinhas e estratégias:

Fique atento: A banca pode inserir elementos que normalmente aparecem em contratos (como honorários), mas que não são essenciais para a formalização do compromisso arbitral.

Conclusão e motivação:

O domínio desses detalhes demonstra atenção ao texto legal e capacidade interpretativa, habilidades essenciais em concursos para Ouvidor.
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LEI 9.307/1996

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

- a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Fixação de honorários do árbitro é matéria facultativa.

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