O compromisso arbitral é a convenção por meio da qual as pa...
Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral, exceto:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação do tema e legislação:
A questão aborda os requisitos obrigatórios do compromisso arbitral, conforme previsto na Lei 9.307/1996 – Lei da Arbitragem, importante para o exercício de funções como a de Ouvidor, que pode atuar em situações de solução consensual de conflitos.
Fundamentação legal:
O Art. 10 da Lei 9.307/96 estabelece literalmente:
"Constará obrigatoriamente do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou, se for o caso, da entidade que indicará árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem;
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral."
Tema central e conhecimento necessário:
O compromisso arbitral é o documento formal mediante o qual as partes concordam em submeter um conflito à arbitragem. É fundamental conhecer os requisitos obrigatórios para sua validade.
Exemplo prático:
Imaginemos dois empresários disputando cláusulas contratuais. Eles decidem um compromisso arbitral, identificando árbitros e matéria a ser decidida, mas não estipulam valores de honorários. Esse acordo é válido, pois honorários não são requisito obrigatório.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B ("A fixação dos honorários do árbitro") está correta, pois tal elemento não é obrigatório no compromisso arbitral. Segundo a doutrina de Carlos Alberto Carmona e Selma Maria Ferreira Lemes, os honorários podem até ser ajustados, mas não são requisito obrigatório.
Análise das alternativas incorretas:
A: O nome, profissão e domicílio do(s) árbitro(s) estão previstos expressamente no art. 10, II.
C: A matéria objeto da arbitragem é requisito do art. 10, III.
D: O lugar para proferir a sentença arbitral é exigido pelo art. 10, IV.
Pegadinhas e estratégias:
Fique atento: A banca pode inserir elementos que normalmente aparecem em contratos (como honorários), mas que não são essenciais para a formalização do compromisso arbitral.
Conclusão e motivação:
O domínio desses detalhes demonstra atenção ao texto legal e capacidade interpretativa, habilidades essenciais em concursos para Ouvidor.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
LEI 9.307/1996
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Fixação de honorários do árbitro é matéria facultativa.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo