A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critér...
I. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
II. Poderão as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
III. A arbitragem que envolva a administração pública será de equidade e respeitará o princípio da transparência.
Está(ão) correto(s) o(s) item(ns)
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Interpretação do tema: O foco da questão está nas regras para escolha do direito aplicável à arbitragem segundo a Lei nº 9.307/1996. O candidato deve identificar quando as partes podem determinar as normas que regerão o julgamento arbitral, e os limites dessa autonomia, principalmente em conflitos com a Administração Pública.
Fundamentação legal: Os incisos I e II refletem o texto literal dos arts. 2º, §1º e §2º, da Lei de Arbitragem:
Art. 2º, §1º: “Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.”
Art. 2º, §2º: “Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.”
Já o §3º exige, para a arbitragem envolvendo Administração Pública, que seja sempre de direito e respeite o princípio da publicidade, não equidade/transparência como diz o item III.
Exemplo prático: Imagine duas empresas escolhendo o direito inglês para arbitrar seu contrato internacional, desde que não infrinjam a ordem pública brasileira. Isso exemplifica o §1º e §2º.
Comentário das alternativas:
Alternativa C (I e II, apenas) – CORRETA: Baseia-se diretamente na redação legal. A doutrina de Carmona e Lemes confirma: a liberdade é garantida com restrição à ordem pública e, para contratos privados, até usos e costumes internacionais podem ser escolhidos.
Alternativas A e B (somente I ou somente II) – INCORRETAS: Ambas subtraem parte da liberdade atribuída às partes, pois a legislação expressamente permite as situações tratadas por I e II.
Alternativa D (I, II e III) – INCORRETA: O erro está em III, pois arbitragem com Administração Pública é sempre de direito (não de equidade) e observa o princípio da publicidade, não apenas da transparência. Jurisprudência do STF reforça a legalidade e a publicidade como requisitos para arbitragem no âmbito público.
Pegadinhas: Fique atento à diferença entre equidade (flexível, para relações privadas) e direito (obrigatório na Administração Pública), e à distinção entre os princípios da publicidade e da transparência, usados de forma técnica na lei.
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Lei 9.307/96:
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
I - § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
II - § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
II - § 3 A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
Item I (CORRETO)
Art. 2º (...) § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
Item II (CORRETO)
Art. 2º (...) § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Item III (ERRADO)
Art. 2º (...) § 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
As partes podem escolher LIVREMENTE as regras de direito na arbitragem. SOMENTE NÃO PODEM contrariar COSTUMES + ORDEM PÚBLICA.
Ainda podem convencionar que se utilize:
- princípios gerais direito
- usos, costumes e regras internacionais do comércio.
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