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Q3873893 Legislação Federal

O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Acerca das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento público, registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:



(__) O chamamento público poderá ser dispensado no caso de parcerias com organizações da sociedade civil para ações de proteção de pessoas cujos direitos foram violados ou ameaçados, como em situações de conflitos socioambientais.


(__) A inexigibilidade de chamamento público ocorre quando o objeto da parceria possui natureza singular e só pode ser executado por uma organização específica, inviabilizando a competição entre entidades


(__) O administrador público pode dispensar o chamamento público para a realização de parcerias em casos de calamidade pública, desde que a situação demande resposta imediata para a recuperação ambiental local.


(__) A lei veda qualquer tipo de dispensa de chamamento público para parcerias que envolvam o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), exigindo sempre a concorrência ampla para o repasse de recursos federais.



Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:

Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 13.019/2014, arts. 30 e 31: “Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (...) VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.”

Tema central: Chamamento público no MROSC
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está certa porque corresponde à sequência V, V, V, F extraída dos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.019/2014. A 1ª assertiva foi considerada verdadeira por enquadramento material na hipótese de dispensa ligada à proteção de pessoas ameaçadas ou em situação que comprometa sua segurança. A 2ª é verdadeira porque reproduz o núcleo do art. 31: inexigibilidade quando há inviabilidade de competição, seja pela natureza singular do objeto, seja porque apenas uma entidade pode atingir as metas. A 3ª é verdadeira porque o gabarito oficial a enquadra na dispensa por urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividade de relevante interesse público, hipótese legal com prazo de até 180 dias. A 4ª é falsa porque inexiste, na Lei nº 13.019/2014 ou no Decreto nº 8.726/2016, regra que imponha sempre chamamento público apenas por a parceria envolver o IBAMA.
B
Errada
Está errada porque trata a 4ª assertiva como verdadeira. Esse é o ponto juridicamente insustentável: não existe no MROSC vedação específica para parcerias envolvendo o IBAMA que exclua dispensa ou inexigibilidade e imponha sempre concorrência ampla.
C
Errada
Está errada porque marca a 2ª assertiva como falsa, mas ela corresponde diretamente ao art. 31 da Lei nº 13.019/2014: a inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição entre as OSCs, em razão da natureza singular do objeto ou porque as metas só podem ser atingidas por entidade específica.
D
Errada
Está errada em dois pontos. Primeiro, a 1ª assertiva foi acolhida pelo gabarito oficial com base na hipótese legal de dispensa ligada à proteção de pessoas ameaçadas ou em situação de risco. Segundo, a 4ª assertiva continua falsa porque afirma vedação normativa inexistente para o IBAMA.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar dispensa por inexigibilidade e aceitar exemplos setoriais do enunciado (“conflitos socioambientais”, “recuperação ambiental local”) como se fossem hipóteses autônomas da lei, quando o correto era verificar se esses fatos se enquadravam nos arts. 30 e 31; além disso, inseriu uma vedação específica ao IBAMA que não existe na legislação.
Dica para questões semelhantes
  • Separe primeiro as categorias: dispensa depende de hipótese legal do art. 30; inexigibilidade depende de inviabilidade de competição do art. 31.
  • Quando o enunciado trouxer exemplos concretos, não procure a palavra exata na lei; verifique se o fato narrado se enquadra na hipótese legal prevista.
  • Desconfie de alternativas que criam restrições absolutas para órgão específico sem indicação normativa expressa no MROSC.
  • Na urgência do art. 30, I, confira sempre o requisito jurídico completo: paralisação ou iminência de paralisação de atividade de relevante interesse público e prazo legal de até 180 dias.

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Comentários

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1ª Alternativa (Verdadeira)

Explicação: A lei permite que o governo pule a etapa de concorrência (dispensa de chamamento) quando a situação envolve a proteção urgente de pessoas em risco ou com direitos violados. Conflitos socioambientais perigoso entram nessa exceção para garantir que a ajuda chegue rápida e em segurança.

2ª Alternativa (Verdadeira)

Explicação: Se o governo precisa de um trabalho altamente especializado e apenas uma ONG especifica no país tem a capacidade técnica ou o conhecimento para executá-lo, não faz sentido abrir uma concorrência, pois só haverá um candidato viável.

3ª Alternativa (Verdadeira)

Explicação: Em situações extremas de desastres ou emergências decretadas (calamidades), o tempo é precioso. Se um desastre ambiental acontecer e exigir uma ação urgente para conter os danos, a Lei autoriza o governo a fechar a parceria direto com a ONG para agilizar o socorro e a recuperação.

4ª Alternativa (Falsa)

Explicação: A Lei nº 13.019/2014 (MROSC) não cria proibições cegas baseadas em órgãos públicos específicos, como o IBAMA. Na verdade, ela faz o oposto, o artigo 29 da lei prevê casos claros em que o governo pode abrir mão do chamamento público quando o assunto é o meio ambiente. Isso acontece porque a legislação autoriza expressamente a dispensa de concorrência quando os recursos são originados de fundos de área de meio ambiente (como o Fundo Nacional do Meio Ambiente ou o Fundo Amazônia). Também porque os projetos voltados para a preservação de biomas, proteção de espécies em extinção ou fiscalização ecológica muitas vezes são executados por ONGs com conhecimento técnico, histórico e exclusivo na região. Exigir um processo burocrático longo de chamamento público nesses casos poderia atrasar ou inviabilizar ações essenciais de preservação.

"QUEM OUSA, VENCE."

#PMMINAS #CFO2027

A sequência correta é: V - V - V - F

Abaixo, apresento a fundamentação legal e objetiva de cada assertiva, com a indicação direta dos dispositivos da Lei nº 13.019/2014 (MROSC):

1ª Assertiva: VERDADEIRA (V).

A lei expressamente autoriza a dispensa de chamamento público quando a parceria envolver programas de proteção a pessoas ameaçadas, o que engloba vítimas de conflitos socioambientais com risco à segurança.

Lei nº 13.019/2014, Art. 30, inciso III:** "A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: (...) III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;"

2ª Assertiva: VERDADEIRA (V).**

A assertiva descreve perfeitamente a regra geral de inexigibilidade, que ocorre quando não há viabilidade para competição devido à exclusividade da entidade ou à singularidade do objeto.

Lei nº 13.019/2014, Art. 31, caput:** "Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica (...)"

3ª Assertiva: VERDADEIRA

O erro está na restrição ("desde que a situação demande resposta imediata para a recuperação ambiental local"). A lei autoriza a dispensa em caso de calamidade pública de forma geral, para qualquer necessidade emergencial decorrente da calamidade, e não apenas para fins de recuperação ambiental.

Lei nº 13.019/2014, Art. 30, inciso II: A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: (...) II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;"

4ª Assertiva: FALSA (F).**

Não existe na Lei 13.019/2014 (MROSC) nenhuma vedação específica voltada ao IBAMA ou a órgãos ambientais federais. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento público são regras gerais aplicáveis a toda a Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal.

#pmminas

#tropaoba

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