De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, a transferê...

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Q4196000 Direito Digital
De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, a transferência internacional de dados pessoais é 
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 33, caput e VIII: "Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos: [...] VIII - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;". Assim, a alternativa D corresponde a hipótese legal expressa de permissão.

Tema central: Transferência internacional de dados
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o art. 33, caput, da LGPD, segundo o qual a transferência internacional de dados pessoais "somente é permitida nos seguintes casos". Logo, não há vedação expressa e genérica; há permissão condicionada às hipóteses legais.
B
Errada
Está errada porque a competência legal, quando houver autorização, é da autoridade nacional, e não de autoridade estadual. A base normativa é a Lei nº 13.709/2018, art. 33, IX: "IX - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;", em conjunto com o art. 5º, XIX, que define autoridade nacional.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos: a LGPD não estabelece vedação absoluta à transferência internacional, pois o art. 33 prevê hipóteses em que ela é permitida; além disso, a alternativa afirma tipificação penal com pena de detenção nesses termos, o que não encontra apoio na base.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde literalmente a uma hipótese autorizadora prevista na LGPD. A lei não trata a transferência internacional como proibição absoluta; ela a admite nos casos do art. 33, e um desses casos é justamente a necessidade de proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.
E
Errada
Está errada porque a base indica que, na hipótese de consentimento, a LGPD exige informação prévia e específica sobre o caráter internacional da operação, conforme a exigência legal de "informação prévia e específica". A alternativa fala em informação posterior, o que contraria o requisito legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou três trocas indevidas: tratar a transferência internacional como se fosse proibida por regra geral, substituir a autoridade nacional por autoridade estadual e trocar a exigência de informação prévia por informação posterior.
Dica para questões semelhantes
  • Em LGPD, verifique primeiro se a lei traz hipótese permissiva taxativa; no art. 33, a transferência internacional não é proibida em si, mas permitida nos casos legais.
  • Quando a alternativa mencionar autorização institucional, confira a competência exata prevista na lei: aqui é autoridade nacional, não estadual.
  • Em alternativas sobre consentimento, preste atenção ao momento e à qualidade da informação exigida pela lei; a base destaca que deve ser prévia e específica.

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O fundamento legal é o artigo 33, inciso V, da LGPD, que autoriza a transferência internacional de dados pessoais quando esta for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.

O artigo 33 da LGPD estabelece um rol de hipóteses em que a transferência internacional de dados pessoais é permitida, funcionando como exceção à regra geral de proteção dos dados dentro do território nacional.

Entre essas hipóteses estão:

a transferência para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção adequado (inciso I);

quando o controlador oferecer garantias de cumprimento dos princípios e dos direitos do titular, por meio de cláusulas contratuais específicas, cláusulas-padrão contratuais, normas corporativas globais ou selos e certificados (inciso II);

quando necessária para cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos (inciso III); quando necessária para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador (inciso IV);

quando necessária para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro (inciso V);

quando a autoridade nacional autorizar a transferência (inciso VI); quando resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional (inciso VII);

quando necessária para execução de política pública ou atribuição legal do serviço público (inciso VIII);

quando o titular tiver fornecido consentimento específico e destacado, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação (inciso IX);

ou quando necessária para execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular (inciso X).

A hipótese do inciso V possui natureza excepcional e humanitária, justificada pela urgência da situação, em que a proteção da vida e da incolumidade física prevalece sobre eventuais entraves formais à transferência internacional.

Dispensa-se, nesse caso específico, exigências como consentimento do titular ou verificação prévia de grau de proteção adequado no país de destino, dada a impossibilidade prática de cumprir tais formalidades em contextos de risco iminente.

Gabarito: Letra D.

Fundamento: LGPD.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;

II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:

a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;

b) cláusulas-padrão contratuais;

c) normas corporativas globais;

d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;

III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;

IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;

VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;

VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;

VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou

IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.

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