De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, a transferê...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 33, caput e VIII: "Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos: [...] VIII - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;". Assim, a alternativa D corresponde a hipótese legal expressa de permissão.
- Em LGPD, verifique primeiro se a lei traz hipótese permissiva taxativa; no art. 33, a transferência internacional não é proibida em si, mas permitida nos casos legais.
- Quando a alternativa mencionar autorização institucional, confira a competência exata prevista na lei: aqui é autoridade nacional, não estadual.
- Em alternativas sobre consentimento, preste atenção ao momento e à qualidade da informação exigida pela lei; a base destaca que deve ser prévia e específica.
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O fundamento legal é o artigo 33, inciso V, da LGPD, que autoriza a transferência internacional de dados pessoais quando esta for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.
O artigo 33 da LGPD estabelece um rol de hipóteses em que a transferência internacional de dados pessoais é permitida, funcionando como exceção à regra geral de proteção dos dados dentro do território nacional.
Entre essas hipóteses estão:
a transferência para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção adequado (inciso I);
quando o controlador oferecer garantias de cumprimento dos princípios e dos direitos do titular, por meio de cláusulas contratuais específicas, cláusulas-padrão contratuais, normas corporativas globais ou selos e certificados (inciso II);
quando necessária para cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos (inciso III); quando necessária para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador (inciso IV);
quando necessária para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro (inciso V);
quando a autoridade nacional autorizar a transferência (inciso VI); quando resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional (inciso VII);
quando necessária para execução de política pública ou atribuição legal do serviço público (inciso VIII);
quando o titular tiver fornecido consentimento específico e destacado, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação (inciso IX);
ou quando necessária para execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular (inciso X).
A hipótese do inciso V possui natureza excepcional e humanitária, justificada pela urgência da situação, em que a proteção da vida e da incolumidade física prevalece sobre eventuais entraves formais à transferência internacional.
Dispensa-se, nesse caso específico, exigências como consentimento do titular ou verificação prévia de grau de proteção adequado no país de destino, dada a impossibilidade prática de cumprir tais formalidades em contextos de risco iminente.
Gabarito: Letra D.
Fundamento: LGPD.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:
I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;
II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:
a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
b) cláusulas-padrão contratuais;
c) normas corporativas globais;
d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;
III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;
IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;
VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;
VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;
VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou
IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.
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