De acordo com o § 1.º do Art.28 da Lei 12.010 de 2009, do E...
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Comentário de Gabarito – ECA, Art. 28, §§ 1º e 2º
A questão trata de procedimentos no ECA relativos à escuta e ao consentimento do adolescente em situações de acolhimento e colocação em família substituta. O foco específico está no consentimento do adolescente maior de 12 anos, exigido pela legislação.
O art. 28, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, com redação da Lei 12.010/09) prevê expressamente:
“Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.”
Tema central: O consentimento do adolescente maior de 12 anos, conforme o ECA, é condição para decisões que envolvam sua colocação em família substituta (adoção, guarda, tutela). Esse consentimento é sempre formalmente colhido pelo juiz, em audiência, o que garante respeito à sua autonomia, maturidade e desenvolvimento psicológico.
Exemplo prático: João, 13 anos, acolhido institucionalmente, será inserido em família substituta. O juiz designará audiência onde João deverá manifestar-se, pessoalmente, sobre sua concordância, com o acompanhamento da equipe interprofissional (incluindo o psicólogo).
Justificativa da alternativa C (correta): O ECA exige expressamente que o consentimento do adolescente maior de 12 anos seja colhido em audiência, assegurando escuta qualificada e manifestação livre de vontade, sob supervisão judicial e acompanhamento da equipe técnica. A alternativa C traduz fielmente o comando legal.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Colhido por familiar: Ilegal, pois o consentimento não pode ser dado por parentes, mas sim pessoalmente, pelo adolescente, em juízo.
- B) Mediante presença de familiar: Não é exigência do ECA a presença do familiar, mas sim da audiência judicial.
- D) Mediante presença do psicólogo: O psicólogo pode realizar a escuta prévia, mas o consentimento deve ser colhido formalmente em audiência pelo magistrado.
- E) Colhido na instituição de abrigamento: O consentimento não é colhido no local de acolhimento, mas exclusivamente em juízo, em audiência.
Pegadinha: Atenção para opções que mencionam “presença de” ou “colhido por” terceiros: a lei exige consentimento pessoal, livre e em audiência judicial, não por familiar, psicólogo ou na instituição.
Jurisprudência: O STJ já consolidou entendimento no mesmo sentido (AgRg na MC 18.329/SC), reforçando que “a oitiva em audiência do adolescente maior de 12 anos é condição essencial à validade do procedimento de colocação em família substituta”.
Doutrina: Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil) e Carlos Roberto Gonçalves conferem destaque à autonomia do adolescente maior de 12 anos no processo, validando a exigência legal.
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Comentários
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Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
O enunciado ficou bem confuso.
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