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Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2012 - TJ-SP - Psicólogo |
Q295338 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
De acordo com o § 1.º do Art.28 da Lei 12.010 de 2009, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) atualizado, sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. Segundo disposto no § 2.º, tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento
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Comentário de Gabarito – ECA, Art. 28, §§ 1º e 2º

A questão trata de procedimentos no ECA relativos à escuta e ao consentimento do adolescente em situações de acolhimento e colocação em família substituta. O foco específico está no consentimento do adolescente maior de 12 anos, exigido pela legislação.

O art. 28, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, com redação da Lei 12.010/09) prevê expressamente:

“Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.”

Tema central: O consentimento do adolescente maior de 12 anos, conforme o ECA, é condição para decisões que envolvam sua colocação em família substituta (adoção, guarda, tutela). Esse consentimento é sempre formalmente colhido pelo juiz, em audiência, o que garante respeito à sua autonomia, maturidade e desenvolvimento psicológico.

Exemplo prático: João, 13 anos, acolhido institucionalmente, será inserido em família substituta. O juiz designará audiência onde João deverá manifestar-se, pessoalmente, sobre sua concordância, com o acompanhamento da equipe interprofissional (incluindo o psicólogo).

Justificativa da alternativa C (correta): O ECA exige expressamente que o consentimento do adolescente maior de 12 anos seja colhido em audiência, assegurando escuta qualificada e manifestação livre de vontade, sob supervisão judicial e acompanhamento da equipe técnica. A alternativa C traduz fielmente o comando legal.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Colhido por familiar: Ilegal, pois o consentimento não pode ser dado por parentes, mas sim pessoalmente, pelo adolescente, em juízo.
  • B) Mediante presença de familiar: Não é exigência do ECA a presença do familiar, mas sim da audiência judicial.
  • D) Mediante presença do psicólogo: O psicólogo pode realizar a escuta prévia, mas o consentimento deve ser colhido formalmente em audiência pelo magistrado.
  • E) Colhido na instituição de abrigamento: O consentimento não é colhido no local de acolhimento, mas exclusivamente em juízo, em audiência.

Pegadinha: Atenção para opções que mencionam “presença de” ou “colhido por” terceiros: a lei exige consentimento pessoal, livre e em audiência judicial, não por familiar, psicólogo ou na instituição.

Jurisprudência: O STJ já consolidou entendimento no mesmo sentido (AgRg na MC 18.329/SC), reforçando que “a oitiva em audiência do adolescente maior de 12 anos é condição essencial à validade do procedimento de colocação em família substituta”.

Doutrina: Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil) e Carlos Roberto Gonçalves conferem destaque à autonomia do adolescente maior de 12 anos no processo, validando a exigência legal.

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Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

 (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

 § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

  § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

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