De acordo com o disposto na Lei Complementar nº 120/2020 do ...
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Tema central: A questão aborda as formas de provimento de cargo público previstas na Lei Complementar nº 120/2020 do Município de Guarapuava/PR, exigindo identificar qual alternativa não constitui meio legítimo de provimento.
Fundamento legal:
Art. 9º da Lei Complementar nº 120/2020:
“São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - readaptação; IV - reversão; V - aproveitamento; VI - reintegração; VII - recondução.”
Jurisprudência correlata: Segundo o STF (RE 848993 MG), a acumulação indevida de cargos é vedada e configura ato irregular, não sendo forma de acesso ao cargo.
Explicação do tema:
O provimento é o início da relação jurídica do servidor com a Administração, e pode ser originário (nomeação) ou derivado (promoção, recondução, etc.). Conhecer estas formas é essencial para advogados no serviço público, pois impacta acessos, mobilidades e readaptações funcionais no quadro de servidores.
Exemplo prático:
Se um servidor é exonerado por falta de desempenho, mas é reintegrado judicialmente, retorna ao cargo por meio de reintegração, uma forma derivada de provimento prevista no art. 9º.
Análise das alternativas:
A) Recondução: Correto. Prevista no art. 9º, inciso VII - é uma forma de provimento derivado, a volta ao cargo anteriormente ocupado.
B) Aproveitamento: Correto. Prevista no art. 9º, inciso V - caracteriza o retorno do servidor em disponibilidade para cargo compatível.
C) Readaptação: Correto. Prevista no art. 9º, inciso III - adaptação do servidor a cargo compatível por limitação de saúde.
D) Cumulação: Alternativa Correta! Cumulação não é forma de provimento. Segundo a CF/88, art. 37, XVI, a acumulação é mera situação excepcional: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos...”, com três exceções taxativas. Cumular cargos não significa provimento, mas sim manter dois vínculos válidos em hipóteses legais.
Pegadinha: “Cumulação” pode confundir por estar na CF/88, mas não se relaciona a provimento do cargo, apenas ao seu exercício concomitante permitido em situações específicas.
Doutrina:
Di Pietro, “Direito Administrativo”: as formas derivadas pressupõem existência anterior de vínculo; cumulação jamais é forma de provimento (apenas exceção constitucional).
Conclusão: A alternativa D - Cumulação está correta porque não é forma de provimento, mas sim situação permitida em casos restritíssimos pela CF/88.
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São formas de provimento de cargo público:
Aproveitamento
Promoção
Nomeação
Recondução
Readaptação
Reintegração
Reversão
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