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Q2095879 Direito Ambiental
A Lei nº 7.802/1989 estabelece normas e diretrizes para a pesquisa, produção, embalagem, rotulagem, registro, fiscalização e controle dos agrotóxicos, bem como seus componentes e produtos similares no Brasil. Essa legislação é fundamental para garantir a segurança no uso desses produtos no país. A regulamentação da Lei nº 7.802/1989 foi alterada pelo Decreto nº 10.833/2021, para incluir o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS) como um sistema de classificação e rotulagem de agrotóxicos no Brasil, que visa estabelecer critérios internacionais para a classificação e rotulagem de produtos químicos, incluindo agrotóxicos. Com base nessas informações sobre a classificação toxicológica de agrotóxicos, assinale a alternativa INCORRETA de acordo com o Sistema GHS.
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Comentário de Gabarito – Direito Ambiental (Agrotóxicos e Classificação segundo o GHS)

1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a classificação toxicológica dos agrotóxicos no Brasil à luz do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), introduzido pelo Decreto nº 10.833/2021 no âmbito da Lei nº 7.802/1989.

2. Legislação Aplicável:
O Decreto nº 10.833/2021, art. 95, determina:
“A classificação toxicológica dos agrotóxicos, seus componentes e afins será realizada com base nos critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS).”

3. Tema Central:
O GHS padroniza a classificação e a rotulagem de produtos químicos mundialmente, trazendo categorias de toxicidade associadas às cores das faixas dos rótulos. É fundamental que o técnico agrícola reconheça corretamente essas classificações, pois elas indicam o grau de risco do produto, impactando diretamente a segurança no manuseio e aplicação.

4. Exemplo Prático:
Um técnico agrícola ao lidar com defensivo de Categoria I (faixa vermelha) deve adotar as medidas de proteção mais restritivas, já que se trata de produto extremamente tóxico.

5. Justificativa da Alternativa Incorreta (E):
A alternativa (E) está incorreta. O GHS não prevê a Categoria V (“Improvável de causar dano agudo”) na rotulagem toxicológica de agrotóxicos no Brasil, tampouco a utiliza com a faixa verde. O sistema brasileiro adota somente as categorias I, II, III e IV, associadas às seguintes cores: vermelha, vermelha, amarela e azul, respectivamente.

6. Análise das demais alternativas:

  • A) Correta. Categoria I – faixa vermelha (extremamente tóxica).
  • B) Correta. Categoria II – faixa vermelha (altamente tóxica).
  • C) Correta. Categoria III – faixa amarela (moderadamente tóxica).
  • D) Correta. Categoria IV – faixa azul (pouco tóxica).

Essas classificações estão em conformidade com o GHS e o Decreto 10.833/2021.

7. Atenção à Pegadinha:
A alternativa E tenta confundir ao sugerir existência da faixa verde/Categoria V, inexistente na legislação. Sempre confirme na lei a terminologia oficial antes de marcar!

8. Doutrina:
Segundo Édis Milaré, “a adequação ao GHS é fundamental para alinhamento com práticas globais e segurança do uso dos agrotóxicos”. (Direito do Ambiente)

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