Um novo tributo sobre a ocupação de espaços públicos por com...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CTN, art. 123: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." Como a alternativa E afirma que convenções particulares podem modificar a definição legal do sujeito passivo, ela contraria diretamente a regra legal expressa e, por isso, é a incorreta.
- Quando a alternativa falar em contrato ou convenção particular alterando quem deve o tributo ao Fisco, confronte imediatamente com o CTN, art. 123.
- Diferencie contribuinte de responsável pelo critério legal do art. 121: contribuinte tem relação pessoal e direta com o fato gerador; responsável não, mas precisa de previsão expressa em lei.
- Em sujeito ativo, use a literalidade do CTN, art. 119: pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento.
- Se a questão tratar de desmembramento territorial, lembre a regra do CTN, art. 120: sub-rogação nos direitos e aplicação provisória da legislação tributária anterior.
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Comentários
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gabarito E (incorreta)
CTN, Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
Sobre a letra D)
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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