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Q203909 Direito Empresarial (Comercial)
A lei que dispõe sobre as sociedades por ações reconhece como essencial o direito de o acionista
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Vamos analisar a questão que aborda os direitos dos acionistas de sociedades por ações, conforme estabelecido na legislação brasileira.

Tema Jurídico: A questão está centrada nos direitos dos acionistas em sociedades por ações, conforme a Lei nº 6.404/1976, conhecida como Lei das Sociedades por Ações (LSA).

Legislação Aplicável: A Lei das Sociedades por Ações, especialmente os artigos que tratam dos direitos dos acionistas. Por exemplo, o artigo 109 da LSA, que estabelece direitos essenciais como participação nos lucros sociais, fiscalização da gestão dos negócios, e direito de retirada.

Explicação do Tema Central: Os direitos dos acionistas são fundamentais para garantir a transparência e a proteção dos interesses daqueles que investem em uma companhia. Esses direitos incluem, entre outros, a participação nos lucros, o acompanhamento da administração, e a possibilidade de se retirar em determinadas situações.

Exemplo Prático: Imagine que você é acionista de uma empresa e descobre que a administração está tomando decisões que não são do seu interesse. A legislação garante que você pode fiscalizar a gestão e, se necessário, se retirar da sociedade em casos específicos, como uma mudança radical no objeto social da empresa.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque menciona dois direitos essenciais dos acionistas segundo a LSA: fiscalizar a gestão dos negócios sociais e retirar-se da sociedade nos casos previstos em lei. Essas ações são fundamentais para a proteção do acionista e estão claramente delineadas na legislação.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa A: Embora participar do acervo da companhia em caso de liquidação seja um direito, a fiscalização das deliberações da assembleia geral não é um direito garantido nos mesmos termos, sendo mais uma responsabilidade dos órgãos internos da sociedade.
  • Alternativa C: Similar à alternativa A, a participação no acervo da companhia é correta, mas a fiscalização da gestão dos diretores não é mencionada de forma abrangente como direito essencial.
  • Alternativa D: Os direitos mencionados, como participar de aumentos de capital por correção monetária, não são considerados direitos essenciais. Além disso, fiscalizar a observância da convenção do grupo não é um direito típico do acionista.
  • Alternativa E: Participar diretamente das decisões de política financeira ou operacional da investida não é um direito comum dos acionistas, que geralmente têm uma função mais passiva.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Fique atento aos termos que indicam direitos específicos e essenciais dos acionistas, conforme definidos pela lei. Evite confundir direitos comuns com aqueles que são essenciais e garantidos pela legislação.

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Letra B- Correta
 Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

        I - participar dos lucros sociais;

        II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

        III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

        IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;

        V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

        § 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.

        § 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.

       § 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.

Complementando a boa pesquisa da colega, interessante expor as hipóteses nas quais o acionista minoritário tem direito de recesso, previstas no art. 136, incisos I a VI e IX, da Lei das SA, conforme art. 137, do mesmo diploma:

   Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

       I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

        II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

        III - redução do dividendo obrigatório;  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

        IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

        V - participação em grupo de sociedades (art. 265);  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

        VI - mudança do objeto da companhia; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

        IX - cisão da companhia; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)

  Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
(...)


Cabe destacar ainda, que embora portador do direito de retirada, o acionista minoritário ainda ficará responsável pelas obrigações sociais anteriores à sua saída, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade. Por fim, cumpre salientar que instituto do direito de retirada, além da previsão específica no artigo 137 da Lei das Sociedades por Ações, também é previsto, quando da aplicabilidade nas sociedades limitadas, no artigo 1029 do Código Civil Brasileiro.

Há, ainda, a hipótese da transformação:
 

        Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.

        Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.

Perguntar se o direito é de fiscalizar a gestão "dos negócios sociais" ou "dos diretores" é muita maldade até para concurso público.

a) Errada – O direito essencial do acionista não é o de fiscalizar a assembleia geral e sim de fiscalizar os negócios sociais.

b) Correta – De acordo com os incisos III e V do Artigo 109.

c) Errada – Não é para fiscalizar os diretores e sim os negócios sociais como um todo.

d) Errada – Não há essa previsão.

e) Errada – Esses não estão entre os direitos essenciais dos acionistas.

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Fonte: Estratégia Concursos - Curso de Direito Empresarial 2023, Professor: Cadu Carrilho

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