A respeito dos Serviços Administrativos da Câmara, o seu Re...

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Q893113 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
A respeito dos Serviços Administrativos da Câmara, o seu Regimento Interno reza que todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria serão criados, modificados ou extintos por
Alternativas

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Tema abordado: Serviços Administrativos da Câmara Municipal de Indaiatuba e a forma de sua criação, modificação ou extinção.

Interpretação do enunciado: O foco está em identificar o ato normativo correto responsável por criar, modificar ou extinguir serviços internos da Secretaria da Câmara, segundo o Regimento Interno.

Legislação Aplicável:
Regimento Interno da Câmara Municipal de Indaiatuba, Art. 58:
“A Secretaria da Câmara é dirigida pelo Diretor Geral, subordinado à Mesa, e compreende os serviços administrativos, criados, modificados ou extintos por ato da Presidência.”

Tema Central: A forma legítima de organizar os serviços administrativos no âmbito da Câmara é especificada pelo Regimento, exigindo compreensão dos atos administrativos típicos do Poder Legislativo Municipal, principalmente para funções de apoio, como o auxiliar administrativo.

Exemplo prático: Se a Presidência percebe necessidade de um novo setor de apoio ou extinguir um já inoperante, ela edita uma Portaria para formalizar essa decisão, conforme autorizado pelo Art. 58.

Justificativa da Alternativa Correta (D):
A Portaria é o ato administrativo formal utilizado pelo Presidente da Câmara para criar, modificar ou extinguir serviços administrativos internos, conferindo legalidade, eficácia e transparência à gestão administrativa. Isso está expressamente previsto no Regimento (Art. 58).

Correção das demais alternativas:
A) Resolução: Utilizada para normatizar matérias internas e regimentais, mas não para estrutura administrativa.
B) Decreto-Legislativo: Ato do Legislativo para assuntos externos, como concessão de títulos, não de organização interna.
C) Moção Legislativa: Expressa posição do Plenário, mas não cria ou extingue serviços.
E) Despacho: Decisão pontual em processo, não é ato normativo de reorganização.

Pegadinha: Cuidado para não confundir atos do Presidente (Portaria) com atos do Plenário (Resolução, Decreto, Moção). O comando exige foco na autoridade e forma.

Resumo: Portaria é o instrumento correto para mudanças administrativas internas na Secretaria, conforme o Regimento Interno de Indaiatuba.

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PORTARIA

GABARITO D

CÂMARA DE MAUÁ

Art. 92. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito farse-á:

I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

a ) regulamentação de lei;

b ) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;

c ) abertura de créditos especiais e suplementares;

d ) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

e ) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;

f ) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativos de lei;

g ) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;

h ) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

i ) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j ) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;

l ) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;

m ) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;

n ) medidas executórias do plano diretor;

o ) estabelecimento de normas de efeitos externos não privativas de lei. I

II - mediante portaria, quando se tratar de:

a ) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

b ) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c ) criação de comissões e designação de seus membros;

d ) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e ) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades.

Art. 93. Os atos administrativos de qualquer espécie e os procedimentos a cargo da Administração Municipal ficam sujeitos aos requisitos e pressupostos de legitimidade dos que são emanados pelo Poder Público, para sua perfeição, validade e eficácia, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na forma preconizada pela Constituição Federal. 

D

Art. 215. Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria serão criados, modificados ou extintos por Portaria. 

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