Segundo o art. 10, da Lei nº 12.527/11, qualquer interessado...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 12.527/2011, art. 11, § 1º e § 2º: "§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente." O enunciado descreve exatamente a hipótese de impossibilidade de acesso imediato, razão pela qual prevalece esse prazo legal e se confirma o gabarito C.
- Se o enunciado perguntar pelo prazo de resposta na LAI, vá direto ao art. 11, não ao art. 10.
- Memorize a estrutura literal decisiva: até 20 dias + prorrogação de 10 dias + justificativa expressa.
- Elimine alternativas que mudem qualquer elemento do dispositivo: prazo-base, quantidade da prorrogação ou qualificação não prevista como "dias úteis".
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