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Segundo o art. 10, da Lei nº 12.527/11, qualquer interessado...

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Q4240241 Legislação Federal
Segundo o art. 10, da Lei nº 12.527/11, qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação solicitada, qual o prazo que o órgão ou entidade que receber o pedido terá para fornecer a informação, ou indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial ou, ainda, comunicar que não a possui, indicando, se for do seu conhecimento, quem a possui? 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 12.527/2011, art. 11, § 1º e § 2º: "§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente." O enunciado descreve exatamente a hipótese de impossibilidade de acesso imediato, razão pela qual prevalece esse prazo legal e se confirma o gabarito C.

Tema central: Prazo de resposta na LAI
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa contraria o art. 11, § 1º e § 2º, da Lei nº 12.527/2011 ao fixar prazo-base de 30 dias e prorrogação de 5 dias. A lei prevê até 20 dias, com prorrogação de 10 dias.
B
Errada
Incorreta. A fórmula "inferior a 25 dias" não existe no dispositivo legal, e a prorrogação de 15 dias também não tem amparo na Lei nº 12.527/2011. O regime legal é prazo não superior a 20 dias, prorrogável por mais 10 dias.
C
Certa
A alternativa C corresponde ao art. 11, § 1º e § 2º, da Lei nº 12.527/2011: na ausência de acesso imediato, o órgão ou entidade deve responder em prazo não superior a 20 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 10 dias mediante justificativa expressa. O enunciado descreve justamente essa situação, sem indicar qualquer exceção ao regime legal.
D
Errada
Incorreta. Embora mencione 20 dias, altera o regime legal em ponto decisivo ao prever prorrogação de 15 dias, quando o art. 11, § 2º, admite apenas mais 10 dias. Além disso, acrescenta a qualificação "corridos", que não é a fórmula usada pelo dispositivo decisivo da lei.
E
Errada
Incorreta. A Lei nº 12.527/2011 não prevê, nesse dispositivo, contagem em dias úteis, e tampouco autoriza prorrogação de 12 dias. O art. 11, § 1º e § 2º, estabelece 20 dias com possível acréscimo de 10 dias, mediante justificativa expressa.
Pegadinha da questão
A banca misturou o art. 10, que trata dos requisitos do pedido, com o art. 11, que contém o prazo de resposta, e ainda explorou trocas indevidas no prazo-base, na extensão da prorrogação e na expressão "dias úteis".
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado perguntar pelo prazo de resposta na LAI, vá direto ao art. 11, não ao art. 10.
  • Memorize a estrutura literal decisiva: até 20 dias + prorrogação de 10 dias + justificativa expressa.
  • Elimine alternativas que mudem qualquer elemento do dispositivo: prazo-base, quantidade da prorrogação ou qualificação não prevista como "dias úteis".

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