A citação de acusado, ainda que por edital, interrompe a pr...

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Q295913 Legislação Federal
Acerca da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela administração pública federal, direta e indireta, julgue os itens seguintes.

A citação de acusado, ainda que por edital, interrompe a prescrição da ação punitiva.

Alternativas

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Gabarito: C (Certo)

Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

A questão aborda o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal e, em especial, os atos que interrompem esse prazo. O fundamento legal é a Lei nº 9.873/1999, que regula a prescrição administrativa em âmbito federal.

Base legal:
Lei nº 9.873/1999, Art. 2º, inciso I:
"Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;"

Explicação do Tema Central

A citação do acusado, passo comum em processos administrativos sancionadores, serve para cientificá-lo dos fatos investigados e garantir o direito de defesa. Mesmo que a citação ocorra por edital (ou seja, quando não se encontra o acusado para entrega pessoal), o efeito interruptivo da prescrição permanece.

Exemplo prático:
Imagine um servidor federal acusado de infração administrativa. O órgão tenta citá-lo pessoalmente, mas não o encontra. Ao realizar citação por edital, o prazo prescricional é interrompido a partir da publicação.

Justificativa da Alternativa Correta

A alternativa está correta porque a lei prevê expressamente a interrupção da prescrição pela citação, inclusive por edital. Tal entendimento é reforçado na doutrina de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que considera a citação, direta ou editalícia, como causa interruptiva do prazo prescricional.

Jurisprudência relevante do STF (Rcl 68131 AgR) reafirma a importância da ciência do acusado como marco para contagem ou interrupção da prescrição.

Destaque sobre pegadinhas

Atenção: Muitos candidatos duvidam da citação por edital como forma legítima de interrupção, mas a lei é clara ao incluir este meio, evitando interpretações restritivas.

Conclusão: O aluno deve gravar que, tanto a citação pessoal quanto por edital, interrompem o prazo prescricional na esfera punitiva administrativa federal.

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Lei n.º 9.873

Art. 2  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:   

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;  

"Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal."

(REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)

GABARITO CERTO.

Lei n.º 9.873

Art. 2  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:   

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;  

#EUSOU3%!

Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjo pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!

Art. 2 Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:                      

I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;                   

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.  

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