A citação de acusado, ainda que por edital, interrompe a pr...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C (Certo)
Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal e, em especial, os atos que interrompem esse prazo. O fundamento legal é a Lei nº 9.873/1999, que regula a prescrição administrativa em âmbito federal.
Base legal:
Lei nº 9.873/1999, Art. 2º, inciso I:
"Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;"
Explicação do Tema Central
A citação do acusado, passo comum em processos administrativos sancionadores, serve para cientificá-lo dos fatos investigados e garantir o direito de defesa. Mesmo que a citação ocorra por edital (ou seja, quando não se encontra o acusado para entrega pessoal), o efeito interruptivo da prescrição permanece.
Exemplo prático:
Imagine um servidor federal acusado de infração administrativa. O órgão tenta citá-lo pessoalmente, mas não o encontra. Ao realizar citação por edital, o prazo prescricional é interrompido a partir da publicação.
Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa está correta porque a lei prevê expressamente a interrupção da prescrição pela citação, inclusive por edital. Tal entendimento é reforçado na doutrina de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que considera a citação, direta ou editalícia, como causa interruptiva do prazo prescricional.
Jurisprudência relevante do STF (Rcl 68131 AgR) reafirma a importância da ciência do acusado como marco para contagem ou interrupção da prescrição.
Destaque sobre pegadinhas
Atenção: Muitos candidatos duvidam da citação por edital como forma legítima de interrupção, mas a lei é clara ao incluir este meio, evitando interpretações restritivas.
Conclusão: O aluno deve gravar que, tanto a citação pessoal quanto por edital, interrompem o prazo prescricional na esfera punitiva administrativa federal.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei n.º 9.873
Art. 2 Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
"Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal."
(REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)
GABARITO CERTO.
Lei n.º 9.873
Art. 2 Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
#EUSOU3%!
Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjo pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!
Art. 2 Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo