A espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular...

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Q1984592 Direito Tributário
A espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição é denominada
Alternativas

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Interpretação da Questão: O enunciado solicita que se identifique qual espécie tributária tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. O tema é espécies tributárias e os critérios para caracterização das taxas.

Legislação Aplicável: Segundo o art. 145, II, da Constituição Federal:
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis[...]”
O art. 77 do CTN repete esse conceito.

Abordagem da Questão e Conhecimentos Necessários: Para acertar, é necessário recordar que taxas são tributos vinculados a uma atuação estatal específica, diferentemente dos impostos.

Exemplo Prático: Quando um contribuinte solicita a vistoria sanitária da vigilância municipal em seu restaurante, ocorre fato gerador de taxa (poder de polícia). Ou ao usar serviço de coleta domiciliar de lixo (serviço público específico e divisível).

Justificativa da Alternativa Correta – Letra C (Taxa): É a única espécie cuja obrigação tributária decorre da realização do poder de polícia ou da prestação/utilização de um serviço público específico e divisível, conforme previsto na CF/88 e CTN.
A Jurisprudência do STF reforça este entendimento (RE 576321).

Análise das Alternativas Incorretas: A) Contribuição social: Vincula-se a finalidades específicas de seguridade social, nunca ao poder de polícia ou serviço divisível.
B) Imposto: Tributo não vinculado, não exige contraprestação estatal direta.
D) Contribuição de melhoria: Decorre de valorização imobiliária causada por obra pública.
E) Empréstimo compulsório: Instituído em hipóteses excepcionais pela União, também não vinculado a serviço específico.

Pegadinha Frequente: Não confunda taxa (tributo vinculado) com imposto (tributo não vinculado) nem com contribuição de melhoria (relacionada a obras).

Doutrina Relevante: Hugo de Brito Machado e Aliomar Baleeiro destacam o caráter vinculado das taxas aos serviços ou ao poder de polícia.

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CTN

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

       Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. 

      Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

       Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

 

Para pontuarmos aqui, temos que dominar o seguinte dispositivo do CTN, que define taxa, indicando que ela possui 2 fatos geradores: o exercício regular do poder de polícia e; a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Para complementar, temos o artigo 78 do CTN, que define o poder de polícia:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

Gabarito do Professor: Letra C.

gabarito C

CTN

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

       Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. 

      Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

       Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

C PARA NÃO ZERAR

Podia vir uma assim na AGU kkkk

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