Com relação à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito d...

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Q4152189 Direito Internacional Público
Com relação à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a passagem deixa de ser inocente quando o navio:
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, art. 19, § 2º, d, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.165/1990: "A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro se esse navio realizar, no mar territorial, alguma das seguintes atividades: (...) d) qualquer ato de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a segurança do Estado costeiro;". Como a alternativa B descreve exatamente essa conduta, a passagem deixa de ser inocente, o que confirma o gabarito B.

Tema central: Passagem inocente
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque descreve elemento compatível com a própria passagem. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, art. 18, § 2º, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.165/1990, dispõe: "A passagem será contínua e rápida. No entanto, a passagem compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivo de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, a navios ou a aeronaves em perigo ou em dificuldade grave." Logo, navegação contínua e rápida é requisito da passagem regular, não causa de perda de sua inocência.
B
Certa
A alternativa B coincide com hipótese expressamente tipificada pela Convenção como causa de perda da inocência da passagem. Pelo art. 19, § 1º, "A passagem é inocente, desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro. Tal passagem deve efetuar-se de conformidade com a presente Convenção e as demais normas de direito internacional." E o art. 19, § 2º, d, especifica que ato de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a segurança do Estado costeiro torna a passagem prejudicial. Portanto, não se trata de avaliação genérica de inconveniência, mas de vedação normativa expressa.
C
Errada
Está errada porque a mera manutenção de comunicações externas não aparece, por si só, no rol do art. 19, § 2º, como hipótese que torne a passagem prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro. A base não autoriza ampliar esse rol para tratar qualquer comunicação externa como causa automática de descaracterização da passagem inocente.
D
Errada
Está errada porque transportar carga lícita em trânsito não é, por si só, ato tipificado no art. 19 como prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro. A própria formulação ressalta a licitude da carga, e a base indica ausência de vedação específica no art. 19, § 2º, para essa hipótese isolada.
E
Errada
Está errada porque ostentar bandeira de Estado não signatário da Convenção não figura no art. 19, § 2º, como causa autônoma de perda da inocência da passagem. A base é expressa ao afastar a ideia de que a adesão do Estado de bandeira à Convenção, por si só, exclua o regime de passagem inocente.
Pegadinha da questão
A banca explorou principalmente a confusão entre requisito positivo da passagem e causa de sua descaracterização: a alternativa A reproduz o art. 18, § 2º, e por isso parece suspeita, quando na verdade descreve a passagem regular; já a alternativa B traz a hipótese legal expressa do art. 19, § 2º, d.
Dica para questões semelhantes
  • Separe mentalmente os dispositivos: art. 18 descreve como a passagem ocorre; art. 19 indica quando ela deixa de ser inocente.
  • Se a questão perguntar perda da inocência, procure conduta expressamente enquadrada no rol do art. 19, § 2º.
  • Não trate comunicação, carga lícita ou bandeira de Estado não signatário como causa automática de descaracterização sem previsão normativa específica.

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