Nos casos omissos no Código de Processo Penal Militar (CPPM...

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Q4152185 Direito Processual Penal Militar
Nos casos omissos no Código de Processo Penal Militar (CPPM), podem ser aplicadas normas do processo penal comum quando aplicável ao caso concreto: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar), art. 3º, alínea a: “Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;”. No enunciado, a condição perguntada para suprir a omissão do CPPM coincide com esse dispositivo, razão pela qual a alternativa correta é a A.

Tema central: Omissões no CPPM
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide com o critério legal expresso para aplicação subsidiária do processo penal comum no âmbito do CPPM. O art. 3º, a, do CPPM exige dois requisitos cumulativos: que a norma comum seja aplicável ao caso concreto e que sua incidência não prejudique a índole do processo penal militar. A alternativa correta reproduz precisamente esse segundo requisito, que é o traço distintivo cobrado pela questão.
B
Errada
Está errada porque o art. 3º, a, do CPPM não condiciona a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum ao fato de ela ser mais branda. O requisito legal é outro: aplicabilidade ao caso concreto e ausência de prejuízo à índole do processo penal militar.
C
Errada
Está errada porque o dispositivo específico que trata do suprimento das omissões do CPPM não exige, como condição geral, atendimento a convenção internacional. Esse requisito não consta do art. 3º, a, do CPPM.
D
Errada
Está errada porque a autorização do juiz não aparece no art. 3º, a, do CPPM como requisito autônomo para aplicação subsidiária da legislação de processo penal comum. A lei fixa critérios objetivos, não essa autorização específica.
E
Errada
Está errada porque a concordância da defesa não é exigência legal para suprir omissão do CPPM com norma do processo penal comum. O art. 3º, a, do CPPM não prevê esse consentimento como condição de incidência.
Pegadinha da questão
A banca explorou a tendência de acrescentar condições não previstas em lei, especialmente confundir aplicação subsidiária com norma mais benéfica e esquecer a exigência expressa de compatibilidade com a índole do processo penal militar.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre omissão no CPPM, procure primeiro o art. 3º e confira se a alternativa reproduz os requisitos legais cumulativos.
  • Elimine alternativas que criem condições não escritas no dispositivo, como maior brandura, autorização judicial ou concordância da defesa.
  • Memorize a fórmula legal decisiva: processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar.

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  Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

       a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

       b) pela jurisprudência;

       c) pelos usos e costumes militares;

       d) pelos princípios gerais de Direito;

       e) pela analogia.

BIZU:

  • CASOS OMISSOS: PJUPA

Quando o CPPM não resolver:

Aplica-se

  • Processo Penal Comum: quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
  • Jurisprudência
  • Usos e costumes militares
  • Princípios gerais do direito
  • Analogia

Art. 3º Os casos omissos serão supridos:

LPPC+ JUCoPA

a) pela LEGISLAÇÃO de Processo Penal Comum (Não é apenas o CPP Comum), quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; (LPPC)

b) pela Jurisprudência;

c) pelos usos e Costumes MILITARES;

d) pelos princípios gerais de Direito;

e) pela analogia.

A

Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

       a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

       b) pela jurisprudência;

       c) pelos usos e costumes militares;

       d) pelos princípios gerais de Direito;

       e) pela analogia.

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