Nos casos omissos no Código de Processo Penal Militar (CPPM...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar), art. 3º, alínea a: “Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;”. No enunciado, a condição perguntada para suprir a omissão do CPPM coincide com esse dispositivo, razão pela qual a alternativa correta é a A.
- Em questões sobre omissão no CPPM, procure primeiro o art. 3º e confira se a alternativa reproduz os requisitos legais cumulativos.
- Elimine alternativas que criem condições não escritas no dispositivo, como maior brandura, autorização judicial ou concordância da defesa.
- Memorize a fórmula legal decisiva: processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar.
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Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.
BIZU:
- CASOS OMISSOS: PJUPA
Quando o CPPM não resolver:
Aplica-se
- Processo Penal Comum: quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
- Jurisprudência
- Usos e costumes militares
- Princípios gerais do direito
- Analogia
Art. 3º Os casos omissos serão supridos:
LPPC+ JUCoPA
a) pela LEGISLAÇÃO de Processo Penal Comum (Não é apenas o CPP Comum), quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; (LPPC)
b) pela Jurisprudência;
c) pelos usos e Costumes MILITARES;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.
A
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.
O enunciado reflete exatamente o que prevê o Artigo 3º, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar:
“Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;”
Requisitos para a aplicação subsidiária do CPP Comum:
- Existência de lacuna (caso omisso): O CPPM deve ser verdadeiramente silente sobre o tema. Se o legislador militar regulou a matéria de forma diferente (como os prazos de prisão ou o interrogatório), não há omissão, e sim uma escolha legislativa expressa (chamada de silêncio eloquente).
- Compatibilidade com a índole militar: A norma comum importada não pode ferir os pilares das Forças Armadas, que são a hierarquia e a disciplina, nem desvirtuar a natureza célere e rigorosa do rito processual militar.
Para fins de concurso, vale lembrar o mnemônico das fontes que suprem as omissões do CPPM (Art. 3º): L-J-U-P-A (Legislação de processo comum, Jurisprudência, Usos e costumes militares, Princípios gerais de Direito e Analogia).
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