Conforme estudo da lei penal militar, a contagem de prazos ...

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Q4152170 Direito Penal Militar
Conforme estudo da lei penal militar, a contagem de prazos prevista no Código Penal Militar (CPM): 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Penal Militar, art. 16: "No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo." Como a questão cobra a regra de contagem de prazos no CPM, a literalidade do dispositivo conduz à alternativa B.

Tema central: Contagem de prazos no CPM
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque contraria frontalmente o art. 16 do CPM. A lei militar determina expressamente a inclusão do dia do começo.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz exatamente o comando legal do art. 16 do Código Penal Militar, segundo o qual, na contagem dos prazos, inclui-se o dia do começo.
C
Errada
Está incorreta porque o art. 16 do CPM não restringe a contagem de prazos apenas a meses. A alternativa cria limitação inexistente no dispositivo legal.
D
Errada
Está incorreta porque o art. 16 do CPM não restringe a contagem de prazos apenas a anos. A alternativa acrescenta requisito que a norma não prevê.
E
Errada
Está incorreta porque a regra aplicável já está definida de modo expresso no art. 16 do CPM. Não há dependência de interpretação judicial para saber se o dia do começo entra ou não na contagem.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra expressa do CPM e outros regimes de contagem de prazo que excluem o dia do começo, além da falsa impressão de que seria necessária interpretação judicial mesmo diante de texto legal claro.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar regra de prazo no CPM, confira primeiro se há dispositivo expresso no próprio código.
  • Se a alternativa reproduzir literalmente o comando legal, ela tende a ser a correta.
  • Elimine opções que criem restrições não previstas no texto normativo, como limitação apenas a meses ou apenas a anos.
  • Não suponha controvérsia interpretativa quando a lei já trouxer comando direto e suficiente.

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  Contagem de prazo

        Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

CP e CPM: inclui-se o dia do começo. (Prazos penais)

CPC e CPP: exclui-se o dia do começo. ( (Prazos processuais)

inclui o dia do começo.

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