A prisão para extradição será determinada pelo ministro-rela...
Juan Carlos Abadia para os Estados Unidos da América, onde ele
responde a processo por lavagem de dinheiro, tráfico
internacional de cocaína e homicídio.
Internet:
A partir do texto acima e de acordo com o regimento interno do
STF, julgue os itens seguintes
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A questão abordada trata da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) no processo de extradição, especificamente sobre a prisão para extradição. Este tema está relacionado ao Regimento Interno do STF e à Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), que regula os processos de extradição no Brasil.
De acordo com a legislação vigente, o procedimento de extradição envolve diversas etapas, e a prisão preventiva para fins de extradição pode ser solicitada como medida cautelar. No entanto, a questão central aqui é sobre quem determina essa prisão.
A alternativa dada foi julgada "Errada" (E), e vamos entender o porquê:
De acordo com o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em especial o artigo 207, a prisão para extradição é, de fato, uma medida cautelar. Contudo, o texto da questão afirma que essa prisão é determinada pelo ministro-relator após ouvir o procurador-geral da República. Isso está incorreto porque o pedido de prisão é avaliado diretamente pelo STF, sem necessidade de audiência prévia do procurador-geral da República. A emissão do mandado de prisão é de competência do STF e não do ministro-relator após manifestação do procurador-geral.
Exemplo prático: Imagine que um estrangeiro é encontrado no Brasil e um pedido de extradição é feito pelo seu país de origem. A autoridade central (Ministério da Justiça) encaminha o caso ao STF. Caso o STF entenda que há necessidade de prisão preventiva, ele decidirá sobre isso sem obrigatoriedade de ouvir o procurador-geral antes.
Estratégia para evitar erros: Ao analisar questões sobre competência do STF e processos de extradição, preste atenção às palavras que indicam quem tem a autoridade para agir em cada etapa do processo. Palavras como "após ouvir", "sob consulta" ou "previamente consultado" podem indicar uma pegadinha, pois muitas decisões são tomadas diretamente pelo tribunal sem essas etapas intermediárias.
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Comentários
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Art. 208. Não terá andamento o pedido de extradição sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição do Tribunal. CF/1988: art. 5º, LXI (autoridade competente). Lei 6.815/1980: art. 81 (prisão do extraditando).
o que diz o artigo:
Art. 81. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal
Resumindo a questao, a prisao nao e determinada pelo Ministro relator e sim pelo Ministério da Justiça
Voce pode perder a luta, mas nao a guerra....... a luta continua.
LEI 13455/2017
Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, (O Poder Executivo) deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.
§ 1º O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.
§ 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser transmitido à autoridade competente para extradição no Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) no País, devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro, e, em caso de ausência de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via diplomática.
§ 3º Efetivada a prisão do extraditando, o pedido de extradição será encaminhado à autoridade judiciária competente.
§ 4º Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando.
§ 5º Caso o pedido de extradição não seja apresentado no prazo previsto no § 4º, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição tenha sido devidamente requerida.
§ 6º A prisão cautelar poderá ser prorrogada até o julgamento final da autoridade judiciária competente quanto à legalidade do pedido de extradição.
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