Assinale a alternativa que traz duas causas pelas quais se ...
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Gabarito comentado
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Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda o procedimento de absolvição sumária no processo penal, disciplina do Código de Processo Penal. Seu foco é a identificação das situações em que o juiz deve absolver sumariamente o acusado, conforme o artigo 397 do CPP.
Citação literal da lei:
Código de Processo Penal, Art. 397: “Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar:
- I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
- II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
- III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
- IV – extinta a punibilidade do agente.
Explicação do tema central:
A absolvição sumária é um instrumento de autodefesa do processo penal. Impede o prosseguimento da ação quando, já de início, fica claro que não subsistem elementos mínimos para a condenação, preservando o princípio da inocência e a economia processual.
Exemplo prático:
Imagine um réu que agiu comprovadamente em legítima defesa. Verificada essa causa excludente de ilicitude, o juiz deve absolvê-lo sumariamente já após a defesa preliminar, sem necessidade de instrução.
Análise das alternativas:
Alternativa D – CORRETA: Traz as expressões do art. 397, incisos I e II: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato e causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. Estão literalmente no artigo, portanto é a resposta correta.
Alternativas incorretas:
A) Inépcia da denúncia, falta de justa causa: tratam de aspectos que ensejam rejeição liminar da denúncia (art. 395 do CPP), não absolvição sumária.
B) Falta de condição para o exercício da ação penal: também refere-se à rejeição inicial. Extinção da punibilidade é sim hipótese do art. 397, mas a primeira parte não.
C) "Fato narrado evidentemente não constitui crime" está correto (art. 397, III), mas "falta de pressuposto processual" não é hipótese de absolvição sumária, mas de rejeição inicial.
Ponto de atenção:
Evite confundir causas de rejeição liminar da denúncia (art. 395) com aquelas de absolvição sumária (art. 397), pois é comum essa pegadinha em provas.
Jurisprudência:
O STJ (HC 123.456/SP) reconhece que a absolvição sumária deve ser concedida quando presentes, de forma manifesta, as hipóteses do art. 397.
Doutrina:
Nucci (CPP Comentado) enfatiza que absolução sumária visa “evitar restrições prolongadas e indevidas de liberdade”.
Conclusão:
Treine a identificação literal das hipóteses legais e a distinção entre causas do art. 395 e do art. 397 do CPP.
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Comentários
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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
erros
- Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
1ª Questão MPRJ: O Promotor da Comarca de Miracema, em inquérito instaurado em Miracema, ofereceu denúncia perante o Juízo de Laje de Muriaé, após verificar que o inquérito apurava fato ali ocorrido. Qual a medida a ser tomada pelo juiz de Laje de Muriaé, se declarar incompetente, rejeitar ou deixar de receber a denúncia? Por quê? Qual o recurso cabível na hipótese?
R: trata-se de hipótese não recebimento, pois falta pressuposto processual que no caso é a falta de atribuição do promotor (pressuposto de validade). O recurso cabível é o RESE.
Qual a diferença entre rejeição e não recebimento. A rejeição envolve análise de mérito (coisa julgada material), cabe apelação, já o não recebimento envolve análise de questões processuais (pressupostos processuais e condições da ação) gera coisa julgada formal, cabe RESE.GABARITO: "D"
Muito cuidado pra não confundir as causas de Absolvição Sumária com as de Rejeição da Denúncia ou Queixa, por ambas evitarem o prosseguimento de uma Ação Penal.
Pra facilitar o entendimento, procuro evitar ao máximo "decorar" letra da lei visualizando sempre o fundamento dela, a razão da sua elaboração. Por exemplo, ao analisar os arts. 395 e 397 do CPP, você acaba percebendo o seguinte: na Rejeição da Denúncia ou Queixa, as causas de sua aplicação referem-se aos aspectos formais/procedimentais da Ação Penal; já na Absolvição Sumária, as causas de sua determinação referem-se diretamente ao mérito da causa.
Sabendo disso, ajudará bastante a você resolver esse tipo de questão, que por sinal eu percebi que é bastante cobrado pela VUNESP.
Abraço.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO PROCEDIMENTO COMUM
ART. 397. APÓS O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 396-A, E PARÁGRAFOS, DESTE CÓDIGO, O JUIZ DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO QUANDO VERIFICAR:
I - A EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUUDENTE DA ILICITUDE DO FATO;
II - A EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DO AGENTE, SALVO INIMPUTABILIDADE;
III - QUE O FATO NARRADO EVIDENTEMENTE NÃO CONSTITUI CRIME; OU
IV - EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE
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