O poder punitivo e a competência fiscalizatória dos Conselho...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A Lei nº 4.769/1965, art. 16, b e c, prevê suspensão por incapacidade técnica e por responsabilidade técnica, na parte técnica, por falsidade do documento, ou por dolo em parecer ou outro documento assinado. O regulamento acrescenta, no art. 52, d: "d) suspensão até um (um) ano, do exercício da profissão do Técnico de Administração que agir sem decoro ou ferir a ética profissional;". Esse contraste textual sustenta D, sem decidir a validade da ampliação.
c) suspensão, de um a cinco anos, ao profissional que, no âmbito de sua atuação, fôr responsável, na parte técnica, por falsidade do documento, ou por dolo, em parecer ou outro documento que assinar.". Já o art. 52, d, do regulamento acrescenta suspensão por agir sem decoro ou ferir a ética profissional. A alternativa D identifica corretamente essa diferença: o regulamento amplia as hipóteses de cabimento de uma penalidade já existente na lei. A expressão da alternativa, “deficiência técnica operacional”, deve ser compreendida como referência à incapacidade técnica, que é o termo efetivamente empregado pela lei.
- Separe a espécie de penalidade das hipóteses que autorizam sua aplicação: aqui, a novidade regulamentar está no fundamento da suspensão.
- Compare os termos normativos exatos: a lei emprega “incapacidade técnica”; o regulamento acrescenta “agir sem decoro ou ferir a ética profissional”.
- Não introduza prévia apuração judicial quando o texto atribui competência sancionatória administrativa e não estabelece esse requisito.
- Quando a questão limitar a análise ao confronto textual, não transforme a constatação de ampliação regulamentar em conclusão sobre sua validade jurídica.
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