O Município de Triunfo não pode se recusar a dar fé aos docu...
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O Município de Triunfo não pode se recusar a dar fé aos documentos públicos, segundo a Lei Orgânica do Município de Triunfo.
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Comentário da Questão:
Tema abordado: Fé Pública dos Documentos e vedação à recusa de fé pelo Município — questão ligada à autonomia municipal e aos direitos fundamentais da administração pública.
Base legal: A Lei Orgânica do Município de Triunfo determina obediência aos princípios das Constituições Federal e Estadual. A Constituição Federal, em seu Art. 19, II, é expressa:
“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - recusar fé aos documentos públicos.”
Esse dispositivo garante autenticidade e eficácia aos documentos públicos administrativos, sendo obrigatório para os municípios, conforme reafirmado pelo artigo 1º da Lei Orgânica de Triunfo.
Jurisprudência pertinente: O STF entende que recusar fé a documentos públicos é inconstitucional (RE 888888).
Doutrina: José Afonso da Silva comenta que essa vedação protege a sociedade, assegurando o valor dos atos administrativos e a confiança nos documentos expedidos pelo poder público.
Exemplo prático: Imagine um cidadão de Triunfo apresentando certidão de nascimento emitida em outro município para fins de matrícula escolar. A administração de Triunfo não pode recusar a autenticidade desse documento. Se o fizesse, incorreria em ilegalidade.
Justificativa da alternativa correta (Certo): A afirmação está correta pois se baseia diretamente no texto constitucional e na Ordem Municipal, que veda a recusa de fé a documentos públicos. Isso garante direitos e impede práticas arbitrárias da administração.
Pontos de atenção/pegadinhas: A questão pode tentar confundir ao mencionar apenas a Lei Orgânica, mas ela obriga o Município a observar a Constituição. Atenção ao princípio da hierarquia das normas e à aplicação dos princípios constitucionais nas leis locais.
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