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Q1278456 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
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Tema central: A questão exige o conhecimento sobre as atribuições, direitos e vedações ao Conselheiro Tutelar, sobretudo no que tange ao regime de trabalho, benefícios, impedimentos e disposições orçamentárias do cargo, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e legislação correlata.

Análise das alternativas:

Alternativa D – INCORRETA (gabarito):
A ideia de “convocação exclusiva dos titulares” para o plantão, com remuneração específica, não encontra respaldo direto no ECA e geralmente a convocação é de responsabilidade do colegiado, podendo incluir suplentes (§ 1º, art. 139, ECA, por analogia). Além disso, o ECA exige que a lei municipal discipline a remuneração de maneira geral (art. 134), não especificando pagamento “por plantão”.

Alternativa A – CORRETA:
O ECA, art. 133, §2º (inserido pela Lei 13.824/2019), realmente veda que o conselheiro tutelar em exercício seja candidato a outros cargos eletivos. Tal proibição visa assegurar isenção e dedicação à função.

Alternativa B – CORRETA:
É verdadeira a vedação ao uso do mandato para concessão de benefícios oficiais em ano eleitoral (art. 73, Lei 9.504/97), abrangendo inclusive programas de governo como o Bolsa Família, para evitar favorecimento pessoal ou político.

Alternativa C – CORRETA:
Correta pela boa técnica orçamentária, já que a despesa do Conselho Tutelar deve ser prevista em dotação própria ou créditos adicionais (ECA, art. 134, parágrafo único). É fundamental que a previsão legal exija fonte orçamentária, não permitindo despesas sem respaldo.

Jurisprudência & Doutrina:
O Tribunal de Justiça de MG reitera que as regras de remuneração e regime de plantão são definidas em lei municipal, não cabendo regulamentação geral federal. Segundo Paulo Lúcio Nogueira (“Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado”), o exercício da função exige dedicação e observância rigorosa ao regime estatuído localmente.

Dica de prova: Atenção a expressões como “exclusivamente titulares”, “valor pecuniário por plantão”, ou detalhes não previstos expressamente na lei – são indícios de alternativas incorretas!

Exemplo prático: Um Conselho decide pagar “por plantão” apenas aos titulares, excluindo suplentes. Se a lei municipal não prevê tal diferença, não há respaldo legal e há afronta ao regime colegiado!

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Para o cumprimento do regime de plantão, deverão ser convocados os Conselheiros Tutelares titulares, os quais farão jus à percepção de valor pecuniário por plantão efetivamente trabalhado, na forma do regulamento.

A questão exige o conhecimento da lei nº 1.865/19, do Município de Sobral (Ceará), que disciplina a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares e o regime jurídico dos conselheiros tutelares de Sobral.

Vamos às alternativas:

ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 66 lei nº 1.865/19: os conselheiros tutelares, no exercício do seu mandato, não poderão ser candidato a nenhum outro cargo eletivo.

ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 67 lei nº 1.865/19: fica proibido aos conselheiros tutelares, nos 3 meses que antecedem ao pleito, valer-se do mandato para a concessão de benefícios dos governos municipal, estadual e federal, em especial o bolsa família.

ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 69 lei nº 1.865/19: as despesas decorrentes desta lei correrão por conta de recursos contemplados em dotações orçamentárias próprias ou pela cobertura de créditos adicionais.

ALTERNATIVA D: INCORRETA. Para o regime de plantão, não necessariamente serão convocados os conselheiros titulares, mas também poderão ser os suplentes.

Art. 68, parágrafo único, lei nº 1.865/19: para o cumprimento do regime de plantão, poderão ser convocados os conselheiros tutelares suplentes, os quais farão jus à percepção de valor pecuniário por plantão efetivamente trabalhado, na forma do regulamento.

GABARITO: D

Gabarito: D

Art. 68, parágrafo único, lei nº 1.865/19: para o cumprimento do regime de plantão, poderão ser convocados os conselheiros tutelares suplentes, os quais farão jus à percepção de valor pecuniário por plantão efetivamente trabalhado, na forma do regulamento.

Art. 68, parágrafo único, lei nº 1.865/19: para o cumprimento do regime de plantão, poderão ser convocados os conselheiros tutelares suplentes, os quais farão jus à percepção de valor pecuniário por plantão efetivamente trabalhado, na forma do regulamento.

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