De acordo com o Código de Processo Penal, nos crimes de açã...
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Comentário da questão – Ação Penal Privada e Inquérito Policial
O tema central da questão trata da iniciativa do inquérito policial nos crimes de ação penal privada. É essencial compreender que, nesses casos, a atuação policial depende de provocação.
Legislação Aplicável: O Código de Processo Penal estabelece textualmente:
“Art. 5º, § 5º – Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.”
Ou seja, a autoridade policial poderá instaurar inquérito apenas se for provocada pelo ofendido ou por quem legalmente possa propor a ação, não podendo agir de ofício.
Exemplo prático: Imagine um caso de calúnia (crime de ação penal privada). Se a vítima quiser que a polícia investigue, ela (ou seu representante legal) deve apresentar um requerimento ao delegado, que só então poderá instaurar o inquérito.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C: “somente a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la” está correta e corresponde exatamente ao disposto no art. 5º, § 5º do CPP.
Análise das alternativas incorretas:
A) “somente a requerimento da autoridade judiciária”: Incorreta, pois a autoridade judiciária (juiz) não é parte legítima para requerer o inquérito nesses casos.
B) “de ofício”: Errada, pois o delegado não pode instaurar inquérito de ofício em crimes de ação privada.
D) “a requerimento de qualquer interessado e do Ministério Público”: Também incorreta, já que somente o ofendido (ou quem possa propor a ação) tem esse direito; o Ministério Público não atua em ação penal privada típica.
Pegadinha: Fique atento: muitas bancas tentam confundir com a atuação do Ministério Público ou sugerem que o delegado pode agir de ofício. O comando da lei é claro nisso!
Doutrina: Maurilio Moreira Leite ressalta que “nos crimes de ação penal privada, o inquérito somente se inicia a pedido da vítima, nunca de ofício.”
Resumo: Memorize: ação penal privada exige requerimento do ofendido para investigação. Confiança e atenção à literalidade da lei são fundamentais na prova!
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Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
gabarito C
Adendo doutrinário, mais uma curiosidade mesmo:
NOTITIA CRIMINIS: É quando a autoridade policial toma conhecimento de fato criminoso, por qualquer meio.
- IMEDIATA - Atividades Rotineiras, ou seja, quando a própria polícia, por qualquer meio, descobre o fato criminoso
- MEDIATA - Expediente Formal
- Ex: requisição do MP ou requerimento do ofendido
- COERCITIVA - Prisão em Flagrante
DELATIO CRIMINIS: (espécie de notitia criminis) Quando esta notícia de crime surge através de uma delação formalizada por qualquer pessoa do povo
- SIMPLES - Comunicação feita à polícia por qualquer do povo;
- POSTULATÓRIA - Comunicação feita à polícia pela vítima e pede a instauração do inquérito.
- Obs: a delatio criminis postulatória só ocorre quando a notícia é feita pelo ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada;
- INQUALIFICADA - Comunicação anônima feita à polícia.
GAB: C
Contribuindo, dos meus resumos:
Ação Penal Privada somente por meio de REQUERIMENTO de quem tenha qualidade para intentá-la.
Ação Penal Pública condicionada por meio de REPRESENTAÇÃO
Ação Penal Pública incondicionada pode ser instaurada de ofício pela AUTORIDADE POLICIAL
A ação penal privada personalíssima somente pode ser intentada pelo ofendido, não havendo sucessão por morte ou ausência.
Ação penal exclusiva: Aquela promovida por meio de queixa-crime proposta pela vítima (ofendido) ou seu representante legal , conforme os casos descritos no Código de Processo Penal (Morte do ofendido, ofendido menor de 18, mentalmente enfermo etc)
Ação penal privada Subsidiária da Pública: A vítima pode ingressar com a ação depois que o Ministério Público deixa de agir, fica inerte.
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Na verdade, nos crimes de ação penal privada, o inquérito policial só pode ser instaurado a pedido da vítima ou de seu representante legal, pois somente quem tem legitimidade para propor a ação penal é que pode requerer a investigação. A autoridade policial não pode agir de ofício, diferentemente dos crimes de ação penal pública.
GABARITO: C ✅
De acordo com o artigo 5º, § 5º, do Código de Processo Penal (CPP), nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial somente pode instaurar um inquérito policial a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, ou seja, a vítima ou seu representante legal. Isso se deve ao fato de que, nesses tipos de crimes (como calúnia, difamação e injúria), a iniciativa de mover a ação penal é exclusiva do ofendido, que pode optar por não levar o caso adiante. A atuação do Estado, por meio da polícia e do Ministério Público, é, portanto, condicionada à manifestação de vontade da vítima.
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