Em conformidade com o Código de Processo Penal, nos crimes ...
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Tema central: O enunciado aborda a ação penal privada subsidiária da pública. O objetivo da questão é verificar se o candidato sabe o que ocorre quando o Ministério Público (MP) não propõe a ação penal pública dentro do prazo legal.
Legislação aplicável:
Código de Processo Penal, Art. 29: “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva...”
Constituição Federal, Art. 5º, LIX: “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.”
Explicação do tema: Nos crimes de ação penal pública, o titular da ação, em regra, é o Ministério Público. Se ele permanecer inerte, esgota-se o prazo, e dá-se ao ofendido (ou seu representante legal) o direito de propor a ação penal privada subsidiária da pública, garantindo assim o acesso à justiça.
Exemplo prático: Imagine que um policial flagre um crime de lesão corporal leve (ação pública) e encaminhe o caso ao MP, que, mesmo após o recebimento dos autos, não oferece a denúncia no prazo. O ofendido pode, então, entrar com queixa-crime subsidiária em juízo, permitindo a continuidade do processo mesmo diante da inércia do MP.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta, pois corresponde exatamente ao que preveem o CPP e a Constituição: será admitida ação privada em caso de omissão do MP. Tanto a doutrina (Renato Brasileiro, Aury Lopes Jr.) quanto a jurisprudência do STF (RE 593.727) confirmam essa possibilidade.
Análise das alternativas incorretas:
A) Perempção ocorre quando o querelante abandona a ação privada, não quando há inércia do MP.
B) Não existe extinção imediata da punibilidade por falta de denúncia; abre-se, sim, a via subsidiária ao ofendido.
D) Não há previsão legal de prisão provisória pelo simples decurso de prazo para denúncia; é um erro grave e sem respaldo legal.
Pegadinhas: Fique atento a expressões como “perempção” ou “extinção da punibilidade”, que são institutos distintos, e a sugestões de prisão automática, que não encontram amparo legal.
Resumo: Caso o Ministério Público não ofereça denúncia no prazo, admite-se ação privada subsidiária da pública, protegendo o direito do ofendido de buscar justiça.
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Comentários
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Trata-se da AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
E qual é o prazo para o MP oferecer a denúncia? O artigo 46 do CPP traz para nós, conforme segue abaixo:
5 dias em se tratando de réu PRESO
15 dias se réu SOLTO
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo
gabarito C
=> a famosa ação privada subsidiária da pública. Sendo admitida somente no caso de inércia do MP (ou seja, não fez nada... nenhum pedido... nem para arquivar e nem denúncia, tá parado)
GAB: C
A ação penal privada personalíssima somente pode ser intentada pelo ofendido, não havendo sucessão por morte ou ausência.
Ação penal exclusiva: Aquela promovida por meio de queixa-crime proposta pela vítima (ofendido) ou seu representante legal , conforme os casos descritos no Código de Processo Penal (Morte do ofendido, ofendido menor de 18, mentalmente enfermo etc)
Ação penal privada Subsidiária da Pública: A vítima pode ingressar com a ação depois que o Ministério Público deixa de agir, fica inerte.
A famosa privada subsidiaria da publica
Gab.C
perempção é para ações privadas
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